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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 6082671-65.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Conforme extrato do CNIS (ID 98321902), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 20 de abril de 2017, na qualidade de segurada empregado. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado quando andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897). 4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo. 5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial. 6. Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 05/2018, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego. 7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual a de ser modificada a r. sentença. 8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar. 9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6082671-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6082671-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 98321902), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS até 20 de abril de 2017, na qualidade de segurada empregado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado
quando andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou
acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve
complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da
deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento
médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do
tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em
titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data
do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse
quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de
exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da
incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais
documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual
decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 05/2018, é forçoso concluir
que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual
desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082671-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAURO SERGIO PINHEIRO VILAS BOAS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082671-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO PINHEIRO VILAS BOAS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir de sua cessação, devendo ser submetido ao programa de reabilitação
profissional, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 98321908).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 98321917), estes foram rejeitados (ID
98321923).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo ausência de
qualidade da segurada no momento da eclosãoda incapacidade (ID 98321935).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 98321941), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082671-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO SERGIO PINHEIRO VILAS BOAS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GOMES DE SA - SP108585-A






V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,

a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado empregado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Conforme extrato do CNIS (ID 98321902), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS até 20 de abril de 2017, na qualidade de segurada empregado.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado quando
andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou
acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve
complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da
deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento
médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do
tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em
titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data
do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse
quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de
exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897).
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos

na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos
médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual decorreram as
sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 06/2018, é forçoso concluir que,
quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual
desemprego.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto
no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na petição inicial, cassando a tutela de urgência anteriormente deferida.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 98321902), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS até 20 de abril de 2017, na qualidade de segurada empregado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado
quando andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou
acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve
complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da
deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento
médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do
tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em
titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data
do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse
quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de
exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da
incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais
documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual
decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 05/2018, é forçoso concluir
que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual
desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na peticao inicial, cassando a tutela de urgencia anteriormente deferida., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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