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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 6167828-06.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104621836 – Pág. 1/6). A segurada readquiriu a qualidade, na condição de segurada facultativa, em 01.11.2017, tendo cumprido a carência de reingresso, correspondente à época, de mais de 6 (seis) contribuições previdenciárias, antes da eclosão da incapacidade, em número suficiente à satisfação do período de carência de reingresso. 3. No tocante à incapacidade, o perito atestou, conforme perícia realizada em 11.12.2018: “Trata-se de uma paciente de 63 anos que que há cerca de 6 meses iniciou com dor em articulação de ombro direito e esquerdo, além de dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores. Procurou atendimento com ortopedista e foram solicitados exames complementares, tais como ultrassonografia e radiografia de coluna lombar. Foi encaminhada ao INSS em 05/07/2018, mas seu pedido foi indeferido. Faz uso de anti-inflamatórios e relaxantes musculares. Nega outras patologias. Ao exame físico apresenta marcha normal; na cintura escapular nao se observa limitações de movimentos; nas articulações de ombros a pericianda tem queixa de dor durante movimentos de abdução, mas realiza movimentos de rotação e flexão até 90º ; não demontrou sinais de algia importante à palpação de bursas e cabo longo de biceps; tem antebraços e punhos sem alterações, com angulo de carreamento normal; em membros superiores apresenta função motora, sensitiva e seus reflexos tendíneos (tendões biciptal, triciptal e estilo-radial) preservados; nas mãos obsearva-se nódulos de Heberden e Bouchard, mas sem comprometimento da função das mãos; teste de Addans negativo, sem sinais de cifose e escoliose importante em coluna torácica; na avaliação da coluna lombar tem queixa de dor à palpação de processos espinhosos ao nível de L3-L4 e L5; no exame das articulações do quadril estas se encontram íntegras, com movimentos de abdução, adução e flexo-extensão preservados; as articulações dos joelhos não se observa dor à palpação de côndilos, platôs tibiais e de meniscos sendo os teste de lackman e stress valgo/varo negativo bilateralmente, os tornozelos não apresentam bloqueios, edemas, algias, desvios angulares ou sinais de instabilidade articular; as musculaturas dos membros inferiores encontram-se tróficas e tem a força muscular esta preservada; ainda em membros inferiores, no exame neurológico, o teste de laségue é negativo bilateralmente; tem reflexos tendineos (raízes de L4) e aquileanos (raízes de Sl) presentes e simétricos. Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que foi possível observar que a mesma tem alterações degenerativas ao nível de ombros e de coluna lombar, com tendinopatia de supraespinhoso que pode ser tratada clinicamente; observa-se algia em coluna lombar e que pode ser tratada clinicamente. A pericianda refere que suas queixas se iniciaram há6 meses e até agora não foi realizado nenhum tratamento específico. A sugestão para este caso é um afastamento por 9 (nove) meses para concluir os tratamentos que até agora não foram realizados” (ID nº 104621849). Em complementação ao laudo pericial, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, o perito esclareceu: “Trata-se de incapacidade total e temporária” (ID 104621864). 4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, como decidido. 6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6167828-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6167828-06.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104621836 – Pág. 1/6). A segurada
readquiriu a qualidade, na condição de segurada facultativa, em 01.11.2017, tendo cumprido a
carência de reingresso, correspondente à época, de mais de 6 (seis) contribuições
previdenciárias, antes da eclosão da incapacidade, em número suficiente à satisfação do período
de carência de reingresso.
3. No tocante à incapacidade, o perito atestou, conforme perícia realizada em 11.12.2018: “Trata-
se de uma paciente de 63 anos que que há cerca de 6 meses iniciou com dor em articulação de
ombro direito e esquerdo, além de dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores.
Procurou atendimento com ortopedista e foram solicitados exames complementares, tais como
ultrassonografia e radiografia de coluna lombar. Foi encaminhada ao INSS em 05/07/2018, mas
seu pedido foi indeferido. Faz uso de anti-inflamatórios e relaxantes musculares. Nega outras
patologias. Ao exame físico apresenta marcha normal; na cintura escapular nao se observa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

limitações de movimentos; nas articulações de ombros a pericianda tem queixa de dor durante
movimentos de abdução, mas realiza movimentos de rotação e flexão até 90º ; não demontrou
sinais de algia importante à palpação de bursas e cabo longo de biceps; tem antebraços e punhos
sem alterações, com angulo de carreamento normal; em membros superiores apresenta função
motora, sensitiva e seus reflexos tendíneos (tendões biciptal, triciptal e estilo-radial) preservados;
nas mãos obsearva-se nódulos de Heberden e Bouchard, mas sem comprometimento da função
das mãos; teste de Addans negativo, sem sinais de cifose e escoliose importante em coluna
torácica; na avaliação da coluna lombar tem queixa de dor à palpação de processos espinhosos
ao nível de L3-L4 e L5; no exame das articulações do quadril estas se encontram íntegras, com
movimentos de abdução, adução e flexo-extensão preservados; as articulações dos joelhos não
se observa dor à palpação de côndilos, platôs tibiais e de meniscos sendo os teste de lackman e
stress valgo/varo negativo bilateralmente, os tornozelos não apresentam bloqueios, edemas,
algias, desvios angulares ou sinais de instabilidade articular; as musculaturas dos membros
inferiores encontram-se tróficas e tem a força muscular esta preservada; ainda em membros
inferiores, no exame neurológico, o teste de laségue é negativo bilateralmente; tem reflexos
tendineos (raízes de L4) e aquileanos (raízes de Sl) presentes e simétricos. Concluindo, foi
realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da
anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame
físico da pericianda sendo que foi possível observar que a mesma tem alterações degenerativas
ao nível de ombros e de coluna lombar, com tendinopatia de supraespinhoso que pode ser
tratada clinicamente; observa-se algia em coluna lombar e que pode ser tratada clinicamente. A
pericianda refere que suas queixas se iniciaram há6 meses e até agora não foi realizado nenhum
tratamento específico. A sugestão para este caso é um afastamento por 9 (nove) meses para
concluir os tratamentos que até agora não foram realizados” (ID nº 104621849). Em
complementação ao laudo pericial, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, o perito
esclareceu: “Trata-se de incapacidade total e temporária” (ID 104621864).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, como decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167828-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WILMA APARECIDA TEIXEIRA ROMANO

Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA MARVEIS - SP255788-N, RAFAEL SOUFEN
TRAVAIN - SP161472-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167828-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA APARECIDA TEIXEIRA ROMANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA MARVEIS - SP255788-N, RAFAEL SOUFEN
TRAVAIN - SP161472-N




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, em 12.07.2018, acrescido de
correção monetária e de juros de mora, com a manutenção do benefício até a reabilitação
profissional, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das prestações vencidas,
nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 104621872). Opostos embargos de declaração pelo INSS
(ID 104621877), os quais foram rejeitados (ID 104621879).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, uma vez que, a parte autora não
apresentou os requisitos necessários para a concessão do benefício, diante a ausência do
período de carência (ID 104621885).
Com as contrarrazões (ID 104621888), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167828-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA APARECIDA TEIXEIRA ROMANO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA MARVEIS - SP255788-N, RAFAEL SOUFEN
TRAVAIN - SP161472-N




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e

seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104621836 – Pág. 1/6). A parte autora
readquiriu a qualidade, na condição de segurada facultativa, em 01.11.2017, tendo cumprido a
carência de reingresso, correspondente à época, de mais de 6 (seis) contribuições
previdenciárias, antes da eclosão da incapacidade, em número suficiente à satisfação do período
de carência de reingresso.
No tocante à incapacidade, o perito atestou, conforme perícia realizada em 11.12.2018: “Trata-se
de uma paciente de 63 anos que que há cerca de 6 meses iniciou com dor em articulação de
ombro direito e esquerdo, além de dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores.
Procurou atendimento com ortopedista e foram solicitados exames complementares, tais como
ultrassonografia e radiografia de coluna lombar. Foi encaminhada ao INSS em 05/07/2018, mas
seu pedido foi indeferido. Faz uso de anti-inflamatórios e relaxantes musculares. Nega outras
patologias. Ao exame físico apresenta marcha normal; na cintura escapular nao se observa
limitações de movimentos; nas articulações de ombros a pericianda tem queixa de dor durante
movimentos de abdução, mas realiza movimentos de rotação e flexão até 90º ; não demontrou
sinais de algia importante à palpação de bursas e cabo longo de biceps; tem antebraços e punhos
sem alterações, com angulo de carreamento normal; em membros superiores apresenta função
motora, sensitiva e seus reflexos tendíneos (tendões biciptal, triciptal e estilo-radial) preservados;
nas mãos obsearva-se nódulos de Heberden e Bouchard, mas sem comprometimento da função
das mãos; teste de Addans negativo, sem sinais de cifose e escoliose importante em coluna
torácica; na avaliação da coluna lombar tem queixa de dor à palpação de processos espinhosos
ao nível de L3-L4 e L5; no exame das articulações do quadril estas se encontram íntegras, com
movimentos de abdução, adução e flexo-extensão preservados; as articulações dos joelhos não
se observa dor à palpação de côndilos, platôs tibiais e de meniscos sendo os teste de lackman e

stress valgo/varo negativo bilateralmente, os tornozelos não apresentam bloqueios, edemas,
algias, desvios angulares ou sinais de instabilidade articular; as musculaturas dos membros
inferiores encontram-se tróficas e tem a força muscular esta preservada; ainda em membros
inferiores, no exame neurológico, o teste de laségue é negativo bilateralmente; tem reflexos
tendineos (raízes de L4) e aquileanos (raízes de Sl) presentes e simétricos. Concluindo, foi
realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da
anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame
físico da pericianda sendo que foi possível observar que a mesma tem alterações degenerativas
ao nível de ombros e de coluna lombar, com tendinopatia de supraespinhoso que pode ser
tratada clinicamente; observa-se algia em coluna lombar e que pode ser tratada clinicamente. A
pericianda refere que suas queixas se iniciaram há6 meses e até agora não foi realizado nenhum
tratamento específico. A sugestão para este caso é um afastamento por 9 (nove) meses para
concluir os tratamentos que até agora não foram realizados” (ID 104621849). Em
complementação ao laudo pericial, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, o perito
esclareceu: “Trata-se de incapacidade total e temporária” (ID 104621864).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, como decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção

desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104621836 – Pág. 1/6). A segurada
readquiriu a qualidade, na condição de segurada facultativa, em 01.11.2017, tendo cumprido a
carência de reingresso, correspondente à época, de mais de 6 (seis) contribuições
previdenciárias, antes da eclosão da incapacidade, em número suficiente à satisfação do período
de carência de reingresso.
3. No tocante à incapacidade, o perito atestou, conforme perícia realizada em 11.12.2018: “Trata-
se de uma paciente de 63 anos que que há cerca de 6 meses iniciou com dor em articulação de
ombro direito e esquerdo, além de dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores.
Procurou atendimento com ortopedista e foram solicitados exames complementares, tais como
ultrassonografia e radiografia de coluna lombar. Foi encaminhada ao INSS em 05/07/2018, mas
seu pedido foi indeferido. Faz uso de anti-inflamatórios e relaxantes musculares. Nega outras
patologias. Ao exame físico apresenta marcha normal; na cintura escapular nao se observa
limitações de movimentos; nas articulações de ombros a pericianda tem queixa de dor durante
movimentos de abdução, mas realiza movimentos de rotação e flexão até 90º ; não demontrou
sinais de algia importante à palpação de bursas e cabo longo de biceps; tem antebraços e punhos
sem alterações, com angulo de carreamento normal; em membros superiores apresenta função
motora, sensitiva e seus reflexos tendíneos (tendões biciptal, triciptal e estilo-radial) preservados;
nas mãos obsearva-se nódulos de Heberden e Bouchard, mas sem comprometimento da função
das mãos; teste de Addans negativo, sem sinais de cifose e escoliose importante em coluna
torácica; na avaliação da coluna lombar tem queixa de dor à palpação de processos espinhosos
ao nível de L3-L4 e L5; no exame das articulações do quadril estas se encontram íntegras, com
movimentos de abdução, adução e flexo-extensão preservados; as articulações dos joelhos não
se observa dor à palpação de côndilos, platôs tibiais e de meniscos sendo os teste de lackman e
stress valgo/varo negativo bilateralmente, os tornozelos não apresentam bloqueios, edemas,
algias, desvios angulares ou sinais de instabilidade articular; as musculaturas dos membros
inferiores encontram-se tróficas e tem a força muscular esta preservada; ainda em membros
inferiores, no exame neurológico, o teste de laségue é negativo bilateralmente; tem reflexos
tendineos (raízes de L4) e aquileanos (raízes de Sl) presentes e simétricos. Concluindo, foi
realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da
anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame

físico da pericianda sendo que foi possível observar que a mesma tem alterações degenerativas
ao nível de ombros e de coluna lombar, com tendinopatia de supraespinhoso que pode ser
tratada clinicamente; observa-se algia em coluna lombar e que pode ser tratada clinicamente. A
pericianda refere que suas queixas se iniciaram há6 meses e até agora não foi realizado nenhum
tratamento específico. A sugestão para este caso é um afastamento por 9 (nove) meses para
concluir os tratamentos que até agora não foram realizados” (ID nº 104621849). Em
complementação ao laudo pericial, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, o perito
esclareceu: “Trata-se de incapacidade total e temporária” (ID 104621864).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, como decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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