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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TRF3. 0000089-13.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS que ora determino a juntada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Inapto total e temporariamente ao trabalho, sugiro afastamento por 12 meses e nova perícia junto ao INSS.". Esclareceu ainda se tratar de ser portador de transtorno depressivo recorrente episódio atual leve, episódio de "stress" pós-traumático. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença. 3. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Corrigido erro material quanto ao termo final do benefício. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317125 - 0000089-13.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317125 / SP

0000089-13.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de
segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS que ora
determino a juntada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Inapto total e
temporariamente ao trabalho, sugiro afastamento por 12 meses e nova perícia junto ao INSS.".
Esclareceu ainda se tratar de ser portador de transtorno depressivo recorrente episódio atual
leve, episódio de "stress" pós-traumático. Deste modo, do exame do conjunto probatório,
conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a
cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença.
3. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença
no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por
empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte
autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o
autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Corrigido erro material quanto ao termo final do benefício. Apelação parcialmente provida.
Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir erro material
verificado, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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