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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 5028811-06.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que, na data da realização da perícia (04/01/2017), a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, em razão artrose pós traumática do tornozelo esquerdo. No que tange ao seu início, afirmou que não seria “(...) possível constatar incapacidade em data anterior à perícia médica.”, e que seria mais viável, do ponto de vista técnico, fixá-lo na data da realização da perícia (quesito 11 do INSS). Já quanto à reabilitação, atestou afirmativamente: “(...) a incapacidade da pericianda é parcial, podendo ser reabilitada para atividades que não requeiram movimentos com membro inferior esquerdo.”. 3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado em sentença. Quanto à DIB, deverá ser mantida, uma vez que esse foi o momento de constatação efetiva da inaptidão laborativa, não restando demonstrado nos autos nenhum outro período anterior. 4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028811-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5028811-06.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que, na data da realização da perícia
(04/01/2017), a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, em razão
artrose pós traumática do tornozelo esquerdo. No que tange ao seu início, afirmou que não seria
“(...) possível constatar incapacidade em data anterior à perícia médica.”, e que seria mais viável,
do ponto de vista técnico, fixá-lo na data da realização da perícia (quesito 11 do INSS). Já quanto
à reabilitação, atestou afirmativamente: “(...) a incapacidade da pericianda é parcial, podendo ser
reabilitada para atividades que não requeiram movimentos com membro inferior esquerdo.”.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado em sentença.
Quanto à DIB, deverá ser mantida, uma vez que esse foi o momento de constatação efetiva da
inaptidão laborativa, não restando demonstrado nos autos nenhum outro período anterior.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5028811-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ANA OLIVEIRA CAPORAL

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CONCEBIDA COSTA - SP329540-N, FERNANDO
JESUS GARCIA - SP225688-N, MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N





APELAÇÃO (198) Nº 5028811-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANA OLIVEIRA CAPORAL
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CONCEBIDA COSTA - SP329540-N, FERNANDO
JESUS GARCIA - SP225688-N, MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
auxílio-doença desde 04/01/2017 (data da realização da perícia). Por fim fixou a sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da
sentença, para que a DIB seja fixada na data da cessação administrativa do benefício.
O INSS apelou, aduzindo inexistir incapacidade total, sendo o caso, portanto, de reforma integral
da sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5028811-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ANA OLIVEIRA CAPORAL
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CONCEBIDA COSTA - SP329540-N, FERNANDO
JESUS GARCIA - SP225688-N, MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da

qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis
que não impugnados pelo INSS.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que, na data da realização da perícia
(04/01/2017), a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, em razão
artrose pós traumática do tornozelo esquerdo. Segundo o médico, sua “(...) lesão se iniciou
quando caiu da escada e sofreu fratura exposta do tornozelo esquerdo. Houve resolução da
fratura, porém permaneceu com artrose sequelar.”. No que tange ao seu início, afirmou que não
seria “(...) possível constatar incapacidade em data anterior à perícia médica.”, e que seria mais
viável, do ponto de vista técnico, fixá-lo na data da realização da perícia (quesito 11 do INSS). Já
quanto à reabilitação, atestou afirmativamente: “(...) a incapacidade da pericianda é parcial,
podendo ser reabilitada para atividades que não requeiram movimentos com membro inferior
esquerdo.”.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado em sentença.
Quanto à DIB, deverá ser mantida, uma vez que esse foi o momento de constatação efetiva da
inaptidão laborativa, não restando demonstrado nos autos nenhum outro período anterior.
Outrossim, vale observar que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do
benefício.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja,
ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada
pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas

competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, e de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que, na data da realização da perícia
(04/01/2017), a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, em razão
artrose pós traumática do tornozelo esquerdo. No que tange ao seu início, afirmou que não seria
“(...) possível constatar incapacidade em data anterior à perícia médica.”, e que seria mais viável,
do ponto de vista técnico, fixá-lo na data da realização da perícia (quesito 11 do INSS). Já quanto
à reabilitação, atestou afirmativamente: “(...) a incapacidade da pericianda é parcial, podendo ser
reabilitada para atividades que não requeiram movimentos com membro inferior esquerdo.”.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado em sentença.
Quanto à DIB, deverá ser mantida, uma vez que esse foi o momento de constatação efetiva da
inaptidão laborativa, não restando demonstrado nos autos nenhum outro período anterior.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos
de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos

termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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