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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRABALHO REMUNERADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LE...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRABALHO REMUNERADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 122867845), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/625.085.357-3), no período de 05.10.2018 a 15.01.2019). 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor teve como diagnóstico: Espondilose e Discopatia lombar, Hipertensão Arterial. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.” (ID 122867838). 4. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, esclareço que, embora o sr. perito tenha estimado o início da incapacidade na data da perícia, é certo, porém, que a própria autarquia estabeleceu-o em 20.09.2018, nos seus laudos médicos (ID 1228677845 – fls. 12/13). Ademais, o especialista nomeado pelo juízo de origem afirmou tratar-se de incapacidade oriunda de agravamento razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida da prestação previdenciária precedente, isto é, em 15.01.2019. 6. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou após o termo inicial fixado ao benefício (ID 122867845). 7. A controvérsia cinge-se ao direito de o segurado perceber os proventos de benefício por incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 8. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. 9. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 12. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela 17. Apelação conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5147088-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5147088-10.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TRABALHO REMUNERADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 122867845), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença (NB 31/625.085.357-3), no período de 05.10.2018 a 15.01.2019).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor teve como diagnóstico:
Espondilose e Discopatia lombar, Hipertensão Arterial. A condição médica apresentada é
geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.” (ID
122867838).
4. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, esclareço que, embora o sr. perito tenha estimado o início
da incapacidade na data da perícia, é certo, porém, que a própria autarquia estabeleceu-o em
20.09.2018, nos seus laudos médicos (ID 1228677845 – fls. 12/13). Ademais, o especialista
nomeado pelo juízo de origem afirmou tratar-se de incapacidade oriunda de agravamento razão
pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida da prestação
previdenciária precedente, isto é, em 15.01.2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou após o termo
inicial fixado ao benefício (ID 122867845).
7. A controvérsia cinge-se ao direito de o segurado perceber os proventos de benefício por
incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições,
efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
9. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja
vista serem inacumuláveis.
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela
17. Apelação conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147088-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCELO TOMAZ

Advogados do(a) APELADO: VINICIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471-N, VICTOR DE
OLIVEIRA - SP389786-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147088-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO TOMAZ
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471-N, VICTOR DE
OLIVEIRA - SP389786-N


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data de sua cessação indevida (15.01.2019), com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, bem como honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação
da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 122867861).
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença, uma vez que a parte autora
laborou após a data de início da incapacidade, o que a descaracterizaria. Em caso de
manutenção do julgado, postula o reconhecimento da possibilidade de dedução do período
trabalhado do saldo devedor, a fixação do termo inicial do benefício em 15.01.2019, o
estabelecimento da data de sua cessação em 27.11.2019, o reconhecimento da prescrição
quinquenal e o arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas até a prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 122867868)
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte (ID 122867870).
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147088-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO TOMAZ
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471-N, VICTOR DE
OLIVEIRA - SP389786-N


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da
apelação no tocante ao pedido de reforma da sentença quanto à data de início do benefício, por
falta de interesse recursal, uma vez que o termo inicial estabelecido coincide com aquele
pretendido pela autarquia (15.01.2019).
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 122867845), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença (NB 31/625.085.357-3), no período de 05.10.2018 a 15.01.2019).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor teve como diagnóstico: Espondilose
e Discopatia lombar, Hipertensão Arterial. A condição médica apresentada é geradora de
incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.” (ID 122867838).
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
Quanto ao termo inicial do benefício, esclareço que, embora o sr. perito tenha estimado o início
da incapacidade na data da perícia, é certo, porém, que a própria autarquia estabeleceu-o em
20.09.2018, nos seus laudos médicos (ID 1228677845 – fls. 12/13). Ademais, o especialista
nomeado pelo juízo de origem afirmou tratar-se de incapacidade oriunda de agravamento, razão
pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida da prestação
previdenciária precedente, isto é, em 15.01.2019.
Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou após o termo inicial
fixado ao benefício (ID 122867845).
A controvérsia cinge-se ao direito de o segurado perceber os proventos de benefício por
incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições,
efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial
é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos
trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja vista serem
inacumuláveis.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela
Ante o exposto, CONHEÇO DE PARTE da apelação e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para afastar as prestações do benefício no período em que haja atividade
remunerada, descontando-se do saldo devedor, na fase da liquidação do julgado e FIXO, de
ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TRABALHO REMUNERADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 122867845), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença (NB 31/625.085.357-3), no período de 05.10.2018 a 15.01.2019).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor teve como diagnóstico:
Espondilose e Discopatia lombar, Hipertensão Arterial. A condição médica apresentada é
geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.” (ID
122867838).
4. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, esclareço que, embora o sr. perito tenha estimado o início
da incapacidade na data da perícia, é certo, porém, que a própria autarquia estabeleceu-o em
20.09.2018, nos seus laudos médicos (ID 1228677845 – fls. 12/13). Ademais, o especialista
nomeado pelo juízo de origem afirmou tratar-se de incapacidade oriunda de agravamento razão
pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida da prestação
previdenciária precedente, isto é, em 15.01.2019.
6. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou após o termo
inicial fixado ao benefício (ID 122867845).
7. A controvérsia cinge-se ao direito de o segurado perceber os proventos de benefício por
incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições,

efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
9. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja
vista serem inacumuláveis.
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela
17. Apelação conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao e, no merito, dar-lhe parcial provimento
e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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