D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003721-98.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 23.04.2010 (fls. 33).
Por meio da petição datada de 16.05.2011 (fls. 49), foi noticiado o óbito do autor, ocorrido em 22.02.2010 (fls. 51), sendo deferida a habilitação da viúva (fls. 121) e determinada a realização de perícia médica indireta, nas especialidades de ortopedia (fls. 128/133) e clínica geral (146/150).
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o argumento de ausência de nexo causal entre a enfermidade que motivou o óbito e as doenças citadas pela parte autora quando da propositura da ação, isentando a parte autora da devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela, vez que resultam de ordem judicial e recebidos de boa-fé, bem como dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a parte autora, pugnando, em suma, o reconhecimento da extensão do período de graça, após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 31.01.2008, tendo em vista a situação de desemprego da parte autora, e a consequente concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, sob pena de enriquecimento indevido e lesão ao erário.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 27.03.2009, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 09.01.2009 (fls. 14).
Noticiado o óbito do autor, foram realizadas 02 perícias médicas indiretas.
O laudo, referente ao exame realizado em 08.11.2013, atesta que o segurado era portador de discopatia lombar de tratamento clínico fisioterápico ou mesmo cirúrgico, que geralmente apresenta boa evolução, podendo apresentar curtos períodos de agudização, não tendo sido constatada incapacidade total e permanente para o labor (fls. 128/133).
De sua vez, o laudo, cujo exame foi realizado em 02.09.2014, sob a especialidade clínica, atesta que o segurado apresentou quadro incapacitante, quando da internação ocorrida em 19.01.2010, caracterizado por quadro de abdômen agudo e peritonite, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico que evoluiu para complicações abdominais que culminaram no óbito em 22.02.2010 (fls. 146/150).
De acordo com o documento médico de fls. 20, datado de 08.01.2009, o autor, por ocasião do pleito administrativo, deveria permanecer em repouso, afastado de suas atividades laborais, em razão das patologias descritas.
Como se vê, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do benefício em 30.06.2008, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Analisando o conjunto probatório e considerando o laudo de fls. 128/133, assim como a idade do segurado quando da cessação do benefício em 30.06.2008 (61 anos) e sua atividade habitual (motorista), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garantisse a subsistência.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 09.01.2009 até a data de seu óbito (22.02.2010), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Quanto ao pedido de devolução das parcelas recebidas por força da antecipação de tutela deferida, não há nos autos comprovação de que tenha sido cumprida a deliberação judicial, sendo certo que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas posteriormente ao óbito.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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