D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004336-77.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo (14.11.2013, fl. 61), até reabilitação, e indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à Lei nº 1.060/50.
O autor apela, arguindo, em preliminar, nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no conjunto probatório apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 53/55.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 15.04.2015, atesta que o periciado (sic) "(...) apresenta falta de coerência entre os sintomas que não se agrupam em quadros clínicos conhecidos (...)", e que esteve incapacitado entre agosto a setembro/2009, em razão de internação psiquiátrica por sintomas psicóticos, não havendo incapacidade laborativa atual (fls. 103/110).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 03.10.2014, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 14.11.2013 (fl. 61).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 43/52 e 112/116) revelam que o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009, diagnosticado com esquizofrenia paranoide, sofrendo internação psiquiátrica em agosto/setembro daquele ano.
O atestado médico de fl. 44 demonstra o agravamento do quadro a partir de julho/2013, com "alucinação auditiva, idéias delirantes de cunho persecutório, depressão do humor, inibição psicomotora e isolamento social."; o médico que subscreve o referido laudo sugeriu a concessão de aposentadoria por invalidez; o laudo médico de fl. 112 demonstra a persistência da patologia incapacitante em 31.03.2015.
As tentativas malsucedidas de retorno ao trabalho, demonstradas pelo recolhimento de contribuições ao RGPS em junho/2015 e julho/2016, corroboram o raciocínio de que houve agravamento do quadro patológico incapacitante.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza e persistência da patologia psiquiátrica que acomete o autor, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (04.03.2015 - fls. 98), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (14.11.2013) e a do ajuizamento da presente ação (02/10/2014).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 04.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Pedro Paulo da Conceição;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 04.03.2015.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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