D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 11.03.2009, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 15.12.2008, por não ter sido constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (fls. 35).
Como se vê dos dados do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS acostado aos autos à fl. 44-A, o autor manteve vínculos empregatícios de 24.04.1975 a 20.01.2004, não ininterruptos, e voltou a verter contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo, em dezembro/2007, março e abril/2008, junho/2008 a março/2010, e como contribuinte individual em julho/2008, tendo usufruído do auxílio doença (de 06 a 14.04.2010), e de aposentadoria por invalidez (de 15.04 até 17.06.2010, data do óbito), por concessões administrativas.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente à perícia indireta, atesta que o periciado foi portador de doenças crônicas, que evoluíram e deram causa ao óbito (17.06.2010, fl. 148), e que desde 17.12.2007 apresentava doença com gravidade incapacitante (fls. 326/327).
Ainda que tenha o sr. Perito judicial fixado o termo inicial da incapacidade em 17.12.2007, como já dito, a perícia médica realizada pelo INSS e que ensejou o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 15.12.2008, entendeu que não fora constatada, na ocasião, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Todavia, os documentos médicos que instruem a ação (fls. 40/54, 112/121, 183/184, 185/228, 239/242, 260, 262/276) atestam o acometimento pelas seguintes moléstias e sintomas: doença obstrutiva pulmonar, crônica, insuficiência cardiorrespiratória, hipertensão pulmonar, diabetes mellitus, hipertensão arterial de difícil controle, dispnéia e chiadeira aos mínimos esforços, edema persistente em membros inferiores, e hepatomegalia.
O prontuário médico de fls. 263/267 registra a internação hospitalar do de cujus em 17.12.2007, para tratamento de insuficiência cardíaca congestiva.
O cotejo entre os referidos documentos permite a conclusão de que, à época do pleito administrativo, o segurado falecido estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Assim, o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 15.12.2008 e as concessões administrativas do auxílio doença (06 a 14.04.2010), e de aposentadoria por invalidez (15.04 até 17.06.2010, data do óbito) afastam a preexistência da doença à refiliação do autor ao RGPS.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.12.2008 - fls. 35), devendo ser pago até a data que antecede à concessão administrativa do benefício em 06.04.2010.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 15.12.2008 a 05.04.2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada, excetuados os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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