Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). IMPOSSIBILIDADE. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE....

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DIB. VERBA HONORÁRIA. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do auxílio-doença n. 5322858136, uma vez que o conjunto probatório dos autos revela a permanência da inaptidão laboral. - Inviabilidade de análise de documentos médicos que instruíram o apelo porque não submetidos ao crivo do perito e do juízo a quo, além de poderem representar indevida ampliação da causa de pedir delimitada na petição inicial, podendo a parte autora postular administrativamente a concessão de novo benefício no caso de agravamento da moléstia ou de alteração de seu quadro de saúde, uma vez que os benefícios por incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus". - Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, haja vista o valor irrisório decorrente do abatimento do montante recebido a título do auxílio-doença n. 5408045796, obtido administrativamente logo após a cessação do benefício n. 5322858136. - Apelo da parte autora e do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003623-45.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003623-45.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/03/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. DIB. VERBA HONORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade
de reabilitação, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do auxílio-doença n.
5322858136, uma vez que o conjunto probatório dos autos revela a permanência da inaptidão
laboral.
- Inviabilidade de análise de documentos médicos que instruíram o apelo porque não submetidos
ao crivo do perito e do juízo a quo, além de poderem representar indevida ampliação da causa de
pedir delimitada na petição inicial, podendo a parte autora postular administrativamente a
concessão de novo benefício no caso de agravamento da moléstia ou de alteração de seu quadro
de saúde, uma vez que os benefícios por incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic
stantibus".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º,
do NCPC, haja vista o valor irrisório decorrente do abatimento do montante recebido a título do
auxílio-doença n. 5408045796, obtido administrativamente logo após a cessação do benefício n.
5322858136.


- Apelo da parte autora e do INSS parcialmente providos.




Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003623-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO GOMES
ALEXANDRE

Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A








APELAÇÃO (198) Nº 5003623-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO GOMES
ALEXANDRE

Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A



R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelações interpostas por MARCOS ANTONIO GOMES ALEXANDRE e pelo INSS
em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, desde a
data do laudo pericial, discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111/STJ.

Postula a parte autora a fixação do termo inicial do auxílio-doença desde a data da cessação do
benefício anterior, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da
juntada do laudo pericial aos autos, haja vista o agravamento das moléstias (id 1445597, p.
108/110).

Por sua vez, alega o INSS que o demandante não tem direito ao benefício, uma vez que ausente
a total incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial da benesse
na data da juntada do laudo pericial aos autos e a redução dos honorários advocatícios. (id
1445597, p. 116/123).

As partes não apresentaram suas contrarrazões.

É o relatório.




























APELAÇÃO (198) Nº 5003623-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO GOMES ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO GOMES
ALEXANDRE

Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A




V O T O



Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (12/06/2012) e da prolação da
sentença (01/03/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 2.340,82 –
PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades

laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi distribuída em 04/05/2011 (portal TJMS), visando ao
restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação da benesse, em 28/04/2010, e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos.

O INSS foi citado em 29/07/2011.

Realizada a perícia médica em 12/06/2012, o laudo apresentado considerou o demandante,
nascido em 30/08/1963, agricultor, com ensino médio completo, parcial e definitivamente
incapacitado para o trabalho, por ser portador de “deslocamento de discos intervertebrais e
artrose”, havendo restrição para o exercício de funções que exijam esforço com sobrecarga da
coluna ou que precisem de força intensa dos membros superiores, podendo ser reabilitado para
outra atividade profissional (id 1445597, p. 80/85).
No que tange ao termo inicial da incapacidade, observa-se que, em atenção ao quesito “F” do
vindicante, o perito judicial respondeu ser impossível especificar se na data da cessação do
auxílio-doença, em 28/04/2010, a incapacidade laborativa estava presente (id 1445597, p. 82/83),
fixando, porém, em resposta ao quesito “C” do INSS, o início da incapacidade na data da perícia,
isto é, em 12/06/2012 (id 1445597, p. 83/84).
Ocorre que o conjunto probatório dos autos permite afirmar a permanência da incapacidade na
data da cessação do auxílio-doença n. 5322858136 (em 28/04/2010).
De fato, os atestados médicos que instruíram a petição inicial, emitidos entre março/2009 e
abril/2011 (Id. 1445597 - p. 14/22), atestam a existência de inaptidão laboral em decorrência das
moléstias constatadas no laudo pericial produzido neste feito.
Ademais, a perícia administrativa realizada em maio/2010 (Id. 1445597, p. 61) reconheceu a
inaptidão para o trabalho em decorrência dos mesmos males incapacitantes, fixando a DII em
07/05/2010, ou seja, apenas sete dias após a cessação do auxílio-doença n. 5322858136
(ocorrida em 28/04/2010), o que ensejou a percepção do auxílio-doença n. 5408045796 entre
07/05/2010 e 20/07/2017.
Assim, considerando a proximidade da data de cessação do benefício n. 5322858136
(28/04/2010) e o termo inicial do auxílio-doença n. 5408045796 (07/05/2010), conclui-se pela
permanência da incapacidade após mencionada cessação, sendo certo, ainda, ter havido
progressão das moléstias incapacitantes que culminou na realização de cirurgia na coluna lombar
em 24/08/2010, consoante atestado na perícia administrativa realizada em 07/01/2011 (Id.
1445597 - p. 62).

Por outro lado, os elementos dos autos não demonstram a presença da total e permanente

incapacidade necessária à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito
judicial foi conclusivo em relação à possibilidade de reabilitação profissional, diagnóstico que
encontra reforço na idade não avançada e no razoável grau de instrução do requerente.
Nesse ponto, registre-se que a endoscopia digestiva alta, a ultrassonografia do abdome superior
e a tomografia computadorizada de coluna lombar, realizadas em 17/11/2016, 03/11/2016 e
05/05/2016, respectivamente (id 1445597, p. 111/113), que instruíram a apelação interposta pelo
demandante, não podem ser consideradas na presente análise, uma vez que, além da
possibilidade de representarem indevida ampliação da causa de pedir delimitada na petição
inicial, não foram submetidas ao crivo do perito e do juízo a quo. Anote-se, contudo, que os
benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic
stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde do
recorrente pode ele postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o
trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, correta a concessão do auxílio-
doença, na esteira dos seguintes precedentes:



“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido”. (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada”. (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).


O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício n.
5322858136, ocorrida em 28/04/2010, uma vez que o conjunto probatório dos autos revela a
permanência da incapacidade laboral.
Por outro lado, considerando que o demandante obteve, na via administrativa, a concessão do
auxílio-doença n. 5408045796, com DIB em 07/05/2010 e DCB em 20/07/2017, devem ser
abatidos os valores recebidos a título do mencionado benefício.
Outrossim, considerando o lapso temporal de recebimento do benefício n. 5408045796, durante o

qual foram realizadas perícias administrativas (art. 101, da Lei n. 8.213/91), cumpre destacar que
apresente decisão não tem o condão de invalidar a cessação do mencionado auxílio-doença, a
qual pode, eventualmente, ser impugnada mediante as vias próprias, cabendo destacar, ainda,
que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus
sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde
da autora, pode ela postular administrativamente concessão de novo benefício.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, estes
deveriam ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante efetivamente devido, após
efetuados o abatimento acima delimitado, haja vista a concessão do auxílio-doença n.
5408045796 no âmbito administrativo. Contudo, considerando-se os termos iniciais do benefício
ora concedido (29/04/2010) e daquele obtido administrativamente (07/05/2010), tal abatimento
resultaria em valor irrisório, de modo que, em atenção ao disposto no § 8º do art. 85 do NCPC e
ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora nas instâncias inicial e recursal, arbitro a
verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a data de início do
auxílio-doença na data seguinte à cessação do benefício n. 5322858136, ocorrida em 28/04/2010,
abatidos os valores recebidos, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar a verba
honorária nos moldes delineados.
É como voto.

































E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. DIB. VERBA HONORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade
de reabilitação, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do auxílio-doença n.
5322858136, uma vez que o conjunto probatório dos autos revela a permanência da inaptidão
laboral.
- Inviabilidade de análise de documentos médicos que instruíram o apelo porque não submetidos
ao crivo do perito e do juízo a quo, além de poderem representar indevida ampliação da causa de
pedir delimitada na petição inicial, podendo a parte autora postular administrativamente a
concessão de novo benefício no caso de agravamento da moléstia ou de alteração de seu quadro
de saúde, uma vez que os benefícios por incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic
stantibus".
- Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º,
do NCPC, haja vista o valor irrisório decorrente do abatimento do montante recebido a título do
auxílio-doença n. 5408045796, obtido administrativamente logo após a cessação do benefício n.
5322858136.


- Apelo da parte autora e do INSS parcialmente providos.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora