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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS COLIGIDOS APONTAM EM SENTIDO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa. - Documentos médicos que instruem acostados aos autos apontam em sentido diverso. - Autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial indicado no laudo pericial. Contudo, referido tratamento não tem se mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o exercício de atividade laborativa também sugerida na perícia. - Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por médico psiquiatra distinto. - Tutela antecipada deferida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272866 - 0005385-45.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005385-45.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.005385-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCIANO DE OLIVEIRA SENA
ADVOGADO:SP131014 ANDERSON CEGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053854520164036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS COLIGIDOS APONTAM EM SENTIDO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa.
- Documentos médicos que instruem acostados aos autos apontam em sentido diverso.
- Autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial indicado no laudo pericial. Contudo, referido tratamento não tem se mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o exercício de atividade laborativa também sugerida na perícia.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por médico psiquiatra distinto.
- Tutela antecipada deferida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia, deferida a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/10/2018 17:54:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005385-45.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.005385-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCIANO DE OLIVEIRA SENA
ADVOGADO:SP131014 ANDERSON CEGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053854520164036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCIANO DE OLIVEIRA SENA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária, revogada a tutela antecipada a fls. 61/64.

Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando, em suma, a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, o cerceamento de defesa, a atividade laborativa habitual e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 145/155).

O INSS não apresentou suas contrarrazões.

Após a subida dos autos a este Tribunal, o autor apresentou quatro petições, instruídas com documentos, pugnando pela concessão de tutela antecipada (fls. 171/182, 183/213, 214/226 e 228/231).

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 145/155, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/11/2016 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia psiquiátrica em 13/02/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 28/11/1979, auxiliar de linha de produção, sem indicação do grau de instrução, capacitado para o trabalho, em que pese ser portador de transtorno de personalidade emocionalmente instável (fls. 76/81).

Nesse sentido, cumpre transcrever o tópico síntese, em que a perita judicial assim se manifestou:


"Após avaliar história clínica, exame psíquico, relatórios médicos, atestados médicos anexos e leitura do processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciando Luciano de Oliveira Sena portador de transtorno de personalidade emocionalmente instável - CID 10 F60.3, encontra-se capaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa e capaz de exercer os atos da vida civil.
A meu ver, segundo revisão de atestados médicos, o periciado encontra-se no aguardo de vaga no CAPS-Marília, onde deverá seguir tratamento ambulatorial que poderá e deverá ser realizado em concomitância com a atividade laborativa".

Inconformado, o vindicante postulou a complementação do laudo (fls. 113/114), sobrevindo, em 23/07/2017, manifestação da "expert", com respostas que não discreparam do documento originário, ou seja, mantendo a plena capacidade laborativa do periciado (fls. 124/125).

Dentre os vários documentos que instruem o feito, destaque-se o Relatório Médico de fl. 24, emitido pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, datado de 03/03/2016, a revelar que o demandante "está em acompanhamento no Ambulatório de Saúde Menta (ASM) no Hospital São Francisco (HCIII) devido hipótese diagnóstica F33.3+F19.2+F06.3. Comparece nas consultas agendadas, com boa adesão ao tratamento e em uso de: Sertralina 50 mg (2-2-0); Risperidona 2 mg (0-0-1); Carbonato de Lítio 300 mg (1-1-1) e Diazepam 10 mg (0-0-1)."

E o Relatório Médico de fl. 105, emitido pelo Hospital das Clínicas de Marília, datado de 19/04/2017, revela diversas internações do autor no Hospital Espírita de Marília, tendo permanecido naquele nosocômio de 25/03/2016 a 27/04/2016 devido humor hipotimico, ideação de morte e alucinações auditivas, após retomou o seguimento ambulatorial. No dia 23/05/2016 iniciou abordagem multiprofissional do caso com revisão do prontuário, revisão de diagnóstico e planejamento terapêutico devido à refratariedade observada. Em 01/06/2016 o paciente retornou em consulta ambulatorial, sendo otimizadas suas medicações. Deveria retornar em 22/06/2016, porém, foi novamente internado no HEM de 13/06/2016 a 06/07/2016, devido humor hipotimico, idéias de morte, alucinações auditivas e insônia."

Também o Relatório Médico de fl. 156, emitido pela Faculdade de Medicina de Marília, datado de 15/08/2017, relata que o proponente deu entrada no PS-HC em 14/08/2017 devido a quadro psicopatológico de alteração de comportamento (agressividade) e de humor, com ideias de suicídio, sendo indicada internação no HEM.

Por sua vez, o atestado de fl. 157, emitido pelo Hospital Espírita de Marília, datado de 18/08/2017, informa que o autor lá esteve internado nos períodos de 26/083/2015 a 23/09/2015, 23/11/2015 a 03/02/2016, 25/03/2016 a 27/04/2016, 13/06/2016 a 06/07/2016, 05/01/2017 a 15/02/2017, encontrando-se novamente internado para tratamento especializado desde 15/08/2017.

Infere-se, portanto, que o autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial indicado no laudo pericial. Contudo, referido tratamento não tem se mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o exercício de atividade laborativa também sugerida na perícia.

A comprovar tais assertivas, o Relatório Médico de fl. 174, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, noticiando a internação do autor em 21/10/2017, por tentativa de suicídio com fenobarbital, lítio e sertralina incentivado por vozes de comando e com pseudoalucinações visuais (vultos). E o atestado médico de fl. 175, emitido pelo mesmo hospital, datado de 31/10/2017, revelando que referida internação se estendeu até aquela data.

Não bastasse, o Relatório Médico de fl. 217, também emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, datado de 02/05/2018, informa que o demandante lá foi atendido em 13/04/2018, vítima de agressão física, com fratura ulna diafisária bilateral e rádio diafisário esquerdo, com necessidade de afastamento de atividades laborativas até 13/07/2018 para tratamento médico, em conformidade com o atestado de fl. 218.

Por fim, merece destaque, ainda, o atestado médico de fl. 231, emitido pela Associação Beneficente Espírita de Garça, datado de 03/08/2018, noticiando a internação do demandante desde aquela data, para tratamento especializado, com alta prevista para 45 dias, CID10 f14.2.

Assim, embora o laudo pericial ateste a capacidade laboral do autor, os fatos revelados nos documentos médicos acostados aos autos apontam em sentido diverso, problematizando as conclusões nele lançadas, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, por médico psiquiatra distinto, considerando, inclusive, os novos documentos médicos trazidos pelo vindicante após a interposição do apelo.

Nesse diapasão:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que se apresenta contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).

No mesmo sentido, os seguintes feitos julgados por unanimidade nesta Nona Turma, sob minha relatoria: AC 0044348-35.2015.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0020640-19.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0016024-98.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017.

Finalmente, no que tange ao pleito de concessão de tutela antecipada, tendo em conta as peculiaridades da espécie, em que é possível vislumbrar - com destaque aos últimos documentos coligidos -, cenário de inaptidão, com possível manutenção da qualidade de segurado e cumprimento do prazo de carência pelo demandante (CNIS), emerge a probabilidade da pretensão, associada ao perigo na demora no atendimento da cobertura previdenciária vindicada, dado o caráter alimentar envolvido.

Assim, é de se reconhecer que o demandante, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia ora determinada, faz jus à imediata implantação do auxílio-doença.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido." (AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido." (AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade- vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4. Encontrando-se preenchidos os requisitos relativos ao período de carência; qualidade de segurado e demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se autorizada pelo disposto no artigo 59 da Lei de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento não provido." (AI 00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009).

Por fim, saliente-se que a segurada pode ser compelida a restituir os valores recebidos a título de tutela antecipada, conforme restou decidido no Resp. nº 1401560, na hipótese de revogação decorrente de eventual improcedência.

Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o apelo autoral, deferida a tutela antecipada nos moldes acima assinalados.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/10/2018 17:54:45



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