D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia, deferida a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 11/10/2018 17:54:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005385-45.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCIANO DE OLIVEIRA SENA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária, revogada a tutela antecipada a fls. 61/64.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando, em suma, a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, o cerceamento de defesa, a atividade laborativa habitual e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 145/155).
O INSS não apresentou suas contrarrazões.
Após a subida dos autos a este Tribunal, o autor apresentou quatro petições, instruídas com documentos, pugnando pela concessão de tutela antecipada (fls. 171/182, 183/213, 214/226 e 228/231).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 145/155, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/11/2016 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia psiquiátrica em 13/02/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 28/11/1979, auxiliar de linha de produção, sem indicação do grau de instrução, capacitado para o trabalho, em que pese ser portador de transtorno de personalidade emocionalmente instável (fls. 76/81).
Nesse sentido, cumpre transcrever o tópico síntese, em que a perita judicial assim se manifestou:
Inconformado, o vindicante postulou a complementação do laudo (fls. 113/114), sobrevindo, em 23/07/2017, manifestação da "expert", com respostas que não discreparam do documento originário, ou seja, mantendo a plena capacidade laborativa do periciado (fls. 124/125).
Dentre os vários documentos que instruem o feito, destaque-se o Relatório Médico de fl. 24, emitido pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, datado de 03/03/2016, a revelar que o demandante "está em acompanhamento no Ambulatório de Saúde Menta (ASM) no Hospital São Francisco (HCIII) devido hipótese diagnóstica F33.3+F19.2+F06.3. Comparece nas consultas agendadas, com boa adesão ao tratamento e em uso de: Sertralina 50 mg (2-2-0); Risperidona 2 mg (0-0-1); Carbonato de Lítio 300 mg (1-1-1) e Diazepam 10 mg (0-0-1)."
E o Relatório Médico de fl. 105, emitido pelo Hospital das Clínicas de Marília, datado de 19/04/2017, revela diversas internações do autor no Hospital Espírita de Marília, tendo permanecido naquele nosocômio de 25/03/2016 a 27/04/2016 devido humor hipotimico, ideação de morte e alucinações auditivas, após retomou o seguimento ambulatorial. No dia 23/05/2016 iniciou abordagem multiprofissional do caso com revisão do prontuário, revisão de diagnóstico e planejamento terapêutico devido à refratariedade observada. Em 01/06/2016 o paciente retornou em consulta ambulatorial, sendo otimizadas suas medicações. Deveria retornar em 22/06/2016, porém, foi novamente internado no HEM de 13/06/2016 a 06/07/2016, devido humor hipotimico, idéias de morte, alucinações auditivas e insônia."
Também o Relatório Médico de fl. 156, emitido pela Faculdade de Medicina de Marília, datado de 15/08/2017, relata que o proponente deu entrada no PS-HC em 14/08/2017 devido a quadro psicopatológico de alteração de comportamento (agressividade) e de humor, com ideias de suicídio, sendo indicada internação no HEM.
Por sua vez, o atestado de fl. 157, emitido pelo Hospital Espírita de Marília, datado de 18/08/2017, informa que o autor lá esteve internado nos períodos de 26/083/2015 a 23/09/2015, 23/11/2015 a 03/02/2016, 25/03/2016 a 27/04/2016, 13/06/2016 a 06/07/2016, 05/01/2017 a 15/02/2017, encontrando-se novamente internado para tratamento especializado desde 15/08/2017.
Infere-se, portanto, que o autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial indicado no laudo pericial. Contudo, referido tratamento não tem se mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o exercício de atividade laborativa também sugerida na perícia.
A comprovar tais assertivas, o Relatório Médico de fl. 174, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, noticiando a internação do autor em 21/10/2017, por tentativa de suicídio com fenobarbital, lítio e sertralina incentivado por vozes de comando e com pseudoalucinações visuais (vultos). E o atestado médico de fl. 175, emitido pelo mesmo hospital, datado de 31/10/2017, revelando que referida internação se estendeu até aquela data.
Não bastasse, o Relatório Médico de fl. 217, também emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, datado de 02/05/2018, informa que o demandante lá foi atendido em 13/04/2018, vítima de agressão física, com fratura ulna diafisária bilateral e rádio diafisário esquerdo, com necessidade de afastamento de atividades laborativas até 13/07/2018 para tratamento médico, em conformidade com o atestado de fl. 218.
Por fim, merece destaque, ainda, o atestado médico de fl. 231, emitido pela Associação Beneficente Espírita de Garça, datado de 03/08/2018, noticiando a internação do demandante desde aquela data, para tratamento especializado, com alta prevista para 45 dias, CID10 f14.2.
Assim, embora o laudo pericial ateste a capacidade laboral do autor, os fatos revelados nos documentos médicos acostados aos autos apontam em sentido diverso, problematizando as conclusões nele lançadas, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, por médico psiquiatra distinto, considerando, inclusive, os novos documentos médicos trazidos pelo vindicante após a interposição do apelo.
Nesse diapasão:
No mesmo sentido, os seguintes feitos julgados por unanimidade nesta Nona Turma, sob minha relatoria: AC 0044348-35.2015.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0020640-19.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017; AC 0016024-98.2016.403.9999, e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017.
Finalmente, no que tange ao pleito de concessão de tutela antecipada, tendo em conta as peculiaridades da espécie, em que é possível vislumbrar - com destaque aos últimos documentos coligidos -, cenário de inaptidão, com possível manutenção da qualidade de segurado e cumprimento do prazo de carência pelo demandante (CNIS), emerge a probabilidade da pretensão, associada ao perigo na demora no atendimento da cobertura previdenciária vindicada, dado o caráter alimentar envolvido.
Assim, é de se reconhecer que o demandante, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia ora determinada, faz jus à imediata implantação do auxílio-doença.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Por fim, saliente-se que a segurada pode ser compelida a restituir os valores recebidos a título de tutela antecipada, conforme restou decidido no Resp. nº 1401560, na hipótese de revogação decorrente de eventual improcedência.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o apelo autoral, deferida a tutela antecipada nos moldes acima assinalados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 11/10/2018 17:54:45 |