D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001922-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a conversão do auxílio doença de que é titular em aposentadoria por invalidez acidentária, ou auxílio acidente acidentário, em decorrência de acidente do trabalho, desde a data do requerimento administrativo (09.03.2009), ou manutenção do benefício até recuperação ou reabilitação profissional.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o réu a conceder o auxílio doença desde a data de início da incapacidade, atestada no laudo pericial (09.03.2009), com desconto das parcelas já recebidas administrativamente, e a pagar as custas e despesas processuais que ultrapassem a isenção legal, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a sentença.
Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram rejeitados (fl. 201).
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho (fls. 214, último parágrafo).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê da exordial (fls. 01/11), a presente ação tem como objeto a conversão do benefício de auxílio doença (nº 534.612.376-4), usufruído pelo autor, em aposentadoria por invalidez acidentária, ou auxílio acidente acidentário, em decorrência de acidente do trabalho, desde a data de início (09.03.2009, fl. 135), ou manutenção do benefício até recuperação ou reabilitação profissional.
A apelação do autor reproduz o pedido inicial, ao pleitear a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (fl. 214, último parágrafo).
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda, conforme se vê do enunciado da Súmula 501 e 15:
Nessa linha, colaciono os acórdãos assim ementados:
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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