Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002652-68.2020.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO NOS CASOS DE INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE DA ALTA PROGRAMADA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. A decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor desrespeita a certeza do
pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo
estranho à certeza do pedido.
2. Somente a incapacidade permanente para a atividade habitual pode demandar a deflagração
de procedimento de reabilitação. Nos casos de incapacidade temporária estimasse que o
segurado beneficiário retome suas próprias atividades após a convalescência e tratamento
adequado tal qual estimado pelo perito.
3. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB,
imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta
programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do
benefício até a realização de nova perícia.
4. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por
parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao
autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz dentro do prazo de 15 dias que
antecedem a DCB programada.
5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002652-68.2020.4.03.6337
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CLAUDINEIA DIAS PONCIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N, CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002652-68.2020.4.03.6337
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CLAUDINEIA DIAS PONCIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N, CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora Recorrente, em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concedendo auxílio-doença.
Nas razões recursais, o INSS argui que:
• A incapacidade total e temporária exclui a submissão do segurado ao processo de
reabilitação, pois se estima prazo para recuperação da capacidade;
• A condenação em custear tratamento médico ofende o sistema previdenciário, pois
incompatível com a legislação e princípios que o norteiam. Ainda que assim não o fosse não há
a prévia fonte de custeio e a decisão é extra petita;
• O processo de reabilitação condicionado ao princípio da irredutibilidade salarial cria sistema
de proteção individual e peculiar para o autor em total arrepio ao ordenamento jurídico vigente;
• A sentença condiciona a cessação do auxílio-doença tão somente após a parte autora se
submeter à perícia médica entendimento divergente ao posicionamento consolidado pela TNU
no pedido de uniformização de interpretação de lei nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE (DJE
27.04.2018) requer a modificação da sentença, a fim de que se adote o procedimento de pedido
de prorrogação previsto no artigo 60, da lei 8.213;
• Foi fixado prazo exíguo para o cumprimento do julgado com cominação de multa diária por
descumprimento em valor exorbitante.
Requer, assim, a nulidade/reforma da sentença para que seja indeferido o pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002652-68.2020.4.03.6337
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CLAUDINEIA DIAS PONCIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N, CARINA CARMELA
MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Assiste razão ao INSS.
Do custeio de tratamento médico às expensas do INSS
De saída, da leitura da inicial formulada, verifica-se que não há pedido na inicial no sentido de
submeter a autarquia a custear tratamento médico ao autor, o que como bem dito pelo INSS
neste recurso “não poderia ser diferente, diante do fato de que a natureza peculiar do réu afasta
de pronto a incumbência de prover qualquer medida concernente (afeta) à saúde e seus
desdobramentos, já que esta última tem tratamento especial e em Seção apartada da que trata
sobre o Sistema Previdenciário Brasileiro e de competência de entes diversos.
Devido à inexistência de pedido nesse sentido, não poderia o magistrado a quo desviar-se do
pleito do autor, para condenar o INSS em pedido diverso do objeto da ação.
Assim, forçoso concluir que a sentença no que tange a essa condenação (custeio de tratamento
médico), é extra petita, e, portanto, nula sob esse quesito.
Da desnecessidade de reabilitação nos casos de incapacidade temporária..
Quanto à reabilitação confere total razão ao INSS, na medida em que sendo a incapacidade
TEMPORÁRIA, não há que se falar em necessidade de reabilitação, pois estimasse que a
parte, com o tempo e tratamento adequado, poderá voltar ao exercício de sua atividade habitual
de forma plena.
AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, a sentença determinou a reabilitação fora dos parâmetros
estabelecidos na Constituição e legislação regente, já que condenou a autarquia a promover a
reabilitação para o exercício de atividade que lhe proporcione o mesmo proveito financeiro, ou
superior, ao da atividade que até então exercia, justificando tal decisão com base no Princípio
da Irredutibilidade Salarial.
No entanto, com a devida vênia, o princípio da Irredutibilidade Salarial não se aplica para o caso
da reabilitação, conforme artigo 203, IV da Constituição Federal e artigo 89 da Lei n°
8.213/1991:
“Artigo 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao
beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados
para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
Por sua vez os artigos 137 e 141 do Regulamento da Previdência (Decreto 3.049/99/0)
asseguram a reabilitação do segurado para a sua função primitiva ou adaptação em outra
função condicionada aos aspectos psicossocial, profissional e cultural do segurado; o
fornecimento de aparelhos quando necessário; a disponibilidade de transporte, alimentação e
condução, para segurado submetido ao processo de reabilitação.
Assim, comungo dos argumentos do INSS de que “deve-se entender que a reabilitação tem por
fim assegurar que a Previdência Social proporcione todas as condições necessárias para que o
segurado incapacitado possa ser reabilitado para mesma ou para função diversa, o que é muito
diferente da necessidade de se atender o princípio da IRREDUTIBILIDADE SALARIAL”.
O princípio da irredutibilidade salarial visa garantir que o empregado não tenha o seu salário
reduzido pelo empregador, durante todo o período que perdurar o contrato de trabalho.
Portanto, é um Princípio que norteia relações trabalhistas em específico.
Já o processo de reabilitação tem por fim assegurar a readaptação para a sua função primitiva
ou adaptação em outra função condicionada aos aspectos psicossocial, profissional e cultural
do segurado.
Em resumo, é imperioso dizer que o objeto do serviço de reabilitação pelo INSS é o
aproveitamento do segurado em cargo ou função de atribuição e responsabilidade compatível
com a limitação física que comprovadamente sofreu e não com o cargo que antes exercia.
Havendo a readaptação funcional, o segurado não mais exerce as funções inerentes ao seu
labor, motivo pelo qual as vantagens salariais relacionadas à função de origem não são
devidas.
Ainda sobre o assunto, ainda que fosse o caso de reabilitação a sentença contraria o TEMA 177
DA TNU.
No que se refere à manutenção do benefício e a realização da reabilitação profissional da parte
autora, deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Turma Nacional de Uniformização
(TNU) no julgamento do Tema 177, cuja ementa abaixo transcrevo:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inafastável a possibilidade de que o judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o
processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em
conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende
de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a
determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através
da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo
inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela
aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise
pormenorizada pós início da reabilitação.
4. Por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a
reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa
julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a
superveniência de fatos novos.
5. Tese firmada: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o
caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 6. Pedido de uniformização conhecido
e parcialmente provido.
(PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora para
Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. 21/02/2019, DJe 26/02/2019).”
Da alta programada e desnecessidade de convocar a parte à perícia administrativa como
condição para cessar o benefício.
A controvérsia do recurso diz respeito ao cumprimento da obrigação em razão da fixação pelo
perito de prazo estimado para a recuperação da capacidade.
Em que pesem os esforços e os investimentos na estrutura dos Juizados Especiais Federais e
Turmas Recursais, o acúmulo de feitos, sobretudo de natureza previdenciária, acabam por
causar um hiato entre o laudo pericial e a data em que a sentença/acórdão são proferidos.
Este lapso, por vezes faz surgir a situação ocorrida nos autos, ou seja, constata-se a
incapacidade da parte autora, porém de acordo com a estimativa do perito esta já estará
superada no curso do processo – antes do trânsito em julgado.
Assim, considerando que quando do pedido administrativo a parte estava incapacitada, teve
seu benefício negado, foi avaliada em juízo e comprovada sua incapacidade, que não se pode
perpetuar os atos administrativos à eternidade e que a data de cessação da incapacidade é
uma estimativa do perito médico, a solução de determinar a implantação impondo reavaliação
na esfera administrativa é medida que atende aos princípios da razoabilidade, da justiça e da
lei.
A fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17 e
não contraria a legislação que a antecedeu como será demonstrado na fundamentação desse
voto.
Assim, a lei prevê a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”,
justamente por antever que em determinados casos, como é o dos autos, há grande chance de
restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema
de defesa do organismo com o passar do tempo.
Destaco, portanto, a letra da lei parágrafo 8º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n.
13.457/17:
“§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”
Fixada essa premissa, persiste o questionamento de a quem deve ser imputada a
responsabilidade de provocar a reavaliação administrativa?
A solução está prevista no parágrafo 9º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei
13.457/17, de 26/06/2017 e art. 101, incluído pela Lei n. 9.032/95 :
“§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”
A alta programada surgiu com a Orientação Interna nº 130/DIRBEN do INSS.
Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).
Por muito tempo, o INSS aplicou a alta programada apenas com base no Decreto e na
Instrução Normativa, ou seja, sem fundamentação legal alguma.
Na anterior regulamentação legal, os benefícios por incapacidade temporária eram concedidos
na forma estabelecida pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sem qualquer data
estimada para a recuperação do segurado, ficando ao encargo da Autarquia convocá-los para a
perícia revisional, nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei nº 8.212/91.
No âmbito legislativo, a matéria evoluiu com o advento das alterações trazidas pela Medida
Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e pela
Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº
13.457, de 26 de junho de 2017.
Estas alterações legislativas provocaram um sem fim de divergências entre as Turmas
Recursais de diversas regiões e inclusive no âmbito do STJ.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a TNU em sessão realizada no dia
19 de abril de 2018, enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a
possibilidade da cessação do benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade
de nova perícia administrativa para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema
164). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE.
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do
benefício.
Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”.”
Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da
alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o
recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
Pois bem, como já vinha exarando em sentenças à época em que estava na titularidade da 3ª
Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Capital, mantenho o entendimento de que
nada há de irregular com esta prática adotada pelo INSS e positivada pela Lei n. 13.457/17.
Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de
estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema
em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado – como, aliás, tem sido
feito pelo INSS – a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do
prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa
inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente.
Esse é um modo legítimo de racionalizar o trabalho dos peritos do INSS, evitando a realização
de perícias desnecessárias nos casos em que a estimativa de recuperação se confirme e o
segurado não mais esteja padecendo da incapacidade.
Além disso, atribuir aos titulares de auxílio-doença o ônus de agendar as perícias médicas
subsequentes à concessão do benefício é um modo razoável de lhes impor a responsabilidade
– que até então era imposta exclusivamente ao INSS – de cuidar para que os referidos
benefícios não sejam pagos indevidamente a eles ou a quaisquer outros segurados, na medida
em que se trata de dinheiro público.
Essa medida é importante, vez que se tem constatado ao longo da história a ineficiência da
Autarquia em fiscalizar a manutenção de benefícios gerando milhares de situações em que o
indivíduo capaz permanece recebendo o benefício pelo simples fato de que o INSS não dá
conta da demanda de avocar os beneficiários para reavaliação.
De outra banda, a medida de impor ao beneficiário o compromisso de requerer a prorrogação
evita a marcação desnecessária de reavaliações administrativas para pessoas que já se sabem
capazes melhorando assim a agenda do INSS para atender pedidos de outros segurados
necessitados.
Outro trecho do voto que destaco, pois me filio ao entendimento, é o seguinte: “Assentada a
possiblidade de fixação de data de cessação estimada do auxílio-doença, não vislumbro óbice à
aplicação do mesmo regramento aos benefícios concedidos ou mantidos por decisão judicial,
ainda que concedidos ou prorrogados em data anterior à nova regulamentação legal. Nesse
ponto, a atribuição de tratamento idêntico a todos os benefícios por incapacidade, mediante a
aplicação das mesmas normas, sejam eles concedidos na via judicial ou administrativa, confere
à atuação do INSS o necessário caráter de impessoalidade e eficiência exigido de toda
administração pública pelo artigo 37 caput da Constituição da República.”
Nos casos em que há limite médico estabelecido pela perícia administrativa ou judicial, sempre
é permitido ao segurado que recorra tempestivamente de tal determinação, prosseguindo no
gozo do benefício administrativamente, mediante nova perícia realizada pelo INSS, caso esta
lhe seja favorável.
Não obstante, é importante dizer que a alta programada e o ônus do segurado em provocar a
manutenção do benefício não interfere na possibilidade de avaliação periódica, na via
administrativa, da persistência da incapacidade reconhecida em processo judicial, merece
destaque o artigo 71, da Lei nº 8.212/91, em vigor desde 24 de julho de 1991, que estabelece
que “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão.”
Assim, a sentença merece reforma, pois a estimativa da cessação da incapacidade se impõe
nos termos da legislação vigente que prevê a cessação do benefício na data estimada pelo
perito cabendo a parte autora beneficiária o ônus de requerer administrativamente a
revisão/reavaliação do benefício no prazo de 15 dias antes de sua cessação, caso entenda pela
persistência da incapacidade sob qualquer modalidade.
No caso dos autos, em razão do prazo para a alta programada (DCB) e pedido de prorrogação
já terem expirado, é preciso atentar para o fato de que o INSS está desde a aludida data
autorizado a convocar a parte autora para nova perícia sem a qual não poderá cessar o
benefício.
De todo o modo, caso a reavaliação administrativa não tenha sido provocada pelo INSS,
concedo a parte autora o prazo razoável de 30 (trinta) dias, contados da intimação do acórdão,
para que requeira a prorrogação do benefício ao INSS, caso entenda persistirem as razões
incapacidades. Caso a parte não o requeira, findo o prazo supra, o INSS tem o dever de
proceder a imediata cessação do benefício.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença para que o
auxílio-doença seja mantido até a data estimada pelo perito como estimada para reavaliação,
porém considerando que o prazo já expirou concedo à parte autora o prazo de 30 dias contados
da intimação do acórdão, para que requeira a prorrogação caso entenda persistirem as razões
incapacidades, sob pena de cessação do benefício. Findo esse prazo sem pedido de
prorrogação o INSS está autorizado a cessar o benefício.
Quanto ao pleito sobre a impossibilidade de aplicação de multa diária caso o benefício não
fosse implementado no prazo fixado na sentença, não permanece o interesse de agir do INSS
na análise de tal pedido visto que o benefício foi implementado dentro do prazo determinado.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO NOS CASOS DE INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE DA ALTA PROGRAMADA. RECURSO DO INSS A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.
1. A decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor desrespeita a certeza do
pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo
estranho à certeza do pedido.
2. Somente a incapacidade permanente para a atividade habitual pode demandar a deflagração
de procedimento de reabilitação. Nos casos de incapacidade temporária estimasse que o
segurado beneficiário retome suas próprias atividades após a convalescência e tratamento
adequado tal qual estimado pelo perito.
3. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB,
imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta
programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento
do benefício até a realização de nova perícia.
4. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por
parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe
ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz dentro do prazo de 15 dias
que antecedem a DCB programada.
5. Recurso do INSS a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA