
D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001149-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial.
A r. sentença de fls. 92/95, julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar do laudo pericial (18/06/2015) fl. 66, com correção dos valores vencidos a partir das respectivas competências, acrescidos de juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma total da r. sentença. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial, e, ainda, o desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade remunerada. Além da modificação dos critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001149-89.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
De início, não conheço de parte da apelação do INSS no tocante ao termo inicial do benefício, dado que a r. sentença fixou-o na data do laudo pericial.
A incapacidade para o trabalho é a matéria controvertida neste processo.
O laudo médico judicial atestou que o periciado é portador de espondilodiscoartrose lombo-sacra, protrusão discal difusa em coluna lombar, com abaulamento da raiz emergente direita, estando incapacitado de maneira total e temporária para o labor (fls. 63/67).
Em realidade o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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