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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADE HABITUAL...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e temporária. Entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença. - Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. - A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de lavrador, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação da autarquia parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173400 - 0023118-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023118-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023118-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALMIR RODRIGUES DE CAMARGO
ADVOGADO:SP277333 REINALDO RODRIGUES DE MELO
No. ORIG.:10004156320158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e temporária. Entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de lavrador, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
- Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2016 18:37:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023118-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023118-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALMIR RODRIGUES DE CAMARGO
ADVOGADO:SP277333 REINALDO RODRIGUES DE MELO
No. ORIG.:10004156320158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a auxílio-doença, desde data da cessação administrativa. Não determinada a remessa oficial.

O INSS interpôs apelação. No mérito, pugnou pelo indeferimento do pleito autoral. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício e dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.

Com contrarrazões.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/07/2016 15:52:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023118-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023118-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALMIR RODRIGUES DE CAMARGO
ADVOGADO:SP277333 REINALDO RODRIGUES DE MELO
No. ORIG.:10004156320158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A incapacidade é o ponto controvertido nesse processo.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 06/12/15, atestou que a parte autora é portadora de fibrilação arterial pós cirurgia, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária (fls. 51-55).

Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade parcial e temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico.

No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.

Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.

A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de lavrador, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.


Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para modificar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes acima explicitados.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2016 18:37:42



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