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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5220015-08.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. II- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. III- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5220015-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5220015-08.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
II- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das
parcelas pleiteadas a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220015-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JONATHAN FABRICIO RODRIGUES DE SALES

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220015-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JONATHAN FABRICIO RODRIGUES DE SALES
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio doença. Requer, ainda, a
condenação da autarquia em danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do
auxílio doença a partir da cessação administrativa (25/1/17), “que deverá ser mantido até a efetiva
reabilitação profissional da parte autora, nos termos da decisão judicial transitada em julgado”.
Determinou a incidência da correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10 do C. CJF e
de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais. Houve sucumbência recíproca, “devendo as custas e despesas
serem rateadas na proporção de 50% para cada parte, observada a isenção da autarquia e a
gratuidade concedida”.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a condenação do INSS em danos morais.
- a condenação em honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220015-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JONATHAN FABRICIO RODRIGUES DE SALES
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante ao
pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si
só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito,
possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a
negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por
dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)


Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das
parcelas pleiteadas a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios na forma
acima indicada.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
II- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das
parcelas pleiteadas a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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