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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERICIAS PERIÓDICAS. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. TRF3. 0025646-36.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:47

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERICIAS PERIÓDICAS. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. - Não houve insurgência quanto ao mérito causae. - No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. - Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316946 - 0025646-36.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025646-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025646-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALAIN BARBOSA CIPRIANA
ADVOGADO:SP225113 SERGIO ALVES LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00140-6 1 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERICIAS PERIÓDICAS. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025646-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025646-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALAIN BARBOSA CIPRIANA
ADVOGADO:SP225113 SERGIO ALVES LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00140-6 1 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fls. 62/69).
A sentença prolatada às fls. 118/120 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde o pedido administrativo, em 19 de março de 2014 até 06 meses após a data da perícia, além do pagamento dos valores em atraso, acrescido de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios a ser definido em fase de liquidação, de acordo com o art. 85, §3°, do CPC.
Apelou a parte autora. Insurge-se quanto a fixação do termo final do benefício de auxílio-doença, bem como requer que o INSS seja condenado no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas até o julgado em grau de recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025646-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025646-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALAIN BARBOSA CIPRIANA
ADVOGADO:SP225113 SERGIO ALVES LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00140-6 1 Vr IBIUNA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.


Não houve insurgência quanto ao mérito causae.

No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.

Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:


"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção d a autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.


Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor do autor, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/02/2019 16:46:52



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