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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO NO LAUDO PERICIAL. PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA REATIVAÇÃO DO AU...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO NO LAUDO PERICIAL. PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENCARGOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. PRECEDENTES DO STF. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000769-62.2015.4.03.6337, Rel. Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000769-62.2015.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DE PRAZO NO LAUDO PERICIAL. PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA
REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENCARGOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO
DA RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. PRECEDENTES DO STF.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000769-62.2015.4.03.6337
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N

RECORRIDO: ORIANA PIRES MARTINELI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N

OUTROS PARTICIPANTES:





I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido a
fim de condenar a autarquia a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício do auxílio-
doença desde a data da cessação administrativa (05/02/2014), fixando o prazo de manutenção
do benefício em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de início do pagamento (DIP –
01/04/2018).

Em síntese, a autarquia sustenta que a sentença negou vigência aos §§ 8º e 9º do art. 60 da
Lei nº 8.213/91 ao fixar a data da cessação do benefício (DCB) em 180 dias contados da data
de início do pagamento. Outrossim, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com
redação dada pela Lei 11.960/2009) quanto aos encargos legais da condenação.

Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



I – VOTO

Assiste parcial razão ao recorrente.

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau:
“(...)
b) ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde 05/02/2014 (DIB) até a data da
implantação do benefício que fixo em 01/07/2018 (DIP), valores estes a serem acrescidos de
juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
sem que se fale em prescrição quinquenal da data da propositura do presente feito.
Fixo o prazo de duração do benefício em 180 (cento e oitenta) dias a contar da DIP
(01/04/2018), devendo a parte autora, se for o caso, requerer prorrogação do benefício antes do
encerramento deste prazo, conforme regulamento do INSS. (...)” – grifei

Dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213, in verbis:


“(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(...)”

Nesse diapasão, a respeito do instituto da alta programada, a Lei nº 8.213/91 preconiza que
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (art.60, § 8º).

Ademais, ad argumentandum tantum, não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade na
previsão legal do mecanismo da alta programada para os benefícios por incapacidade
concedidos/restabelecidos judicialmente, eis que, a meu sentir, tal instituto representa uma
racionalização dos recursos (materiais e humanos) da Administração Previdenciária,
favorecendo, assim, para a concretização do princípio constitucional da eficiência do
aparelhamento estatal, na medida em que se evita a realização de perícias desnecessárias e,
em contrapartida, se resguarda a faculdade do segurado de requerer a prorrogação do
benefício caso considere subsistir a sua incapacidade laborativa.

De outra parte, o laudo pericial não estimou o prazo de recuperação da capacidade laboral da
autora, razão pela qual incide o disposto no §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, fixando-se, assim,
o prazo de duração do benefício em 120 dias contados da reativação do auxílio-doença,
ressalvada a faculdade do segurado de requerer administrativamente a prorrogação do
benefício.

Por fim, quanto aos encargos legais da condenação imposta ao recorrente, verifica-se que o
juízo de origem determinou que a correção monetária e os juros moratórios observem os termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Trata-se, no caso, da Resolução nº 267/2013, que preconiza, para efeito de atualização
monetária dos débitos de natureza previdenciária, a aplicação do INPC/IBGE desde
setembro/2006, e, quanto aos juros moratórios, a taxa equivalente à da caderneta de poupança
(art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97).

Tais disposições normativas estão em consonância com as teses sufragadas pelo STF nos
autos do (RE nº 870497/SE Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/11/2017), julgado sob a sistemática
da repercussão geral, in verbis:


i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009”;

ii) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”.

Outrossim, cumpre salientar que em julgamento realizado em 03.10.2019 (ata publicada no DJE
em 18/10/2019) o Pretório Excelso decidiu por rejeitar todos os embargos de declaração e não
modular os efeitos da decisão anteriormente proferida nos autos do RE 870.497/SE (Tema nº
810).


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que tal ônus somente se aplica
na hipótese de recorrente integralmente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o
artigo 1º da Lei 10.259/2001.

É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DE PRAZO NO LAUDO PERICIAL. PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA
REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENCARGOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO
DA RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. PRECEDENTES DO STF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Segunda
Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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