Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000106-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DA DER.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. Não obstante o
expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-se da própria
documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância magnética da
coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico datado de 17/8/18
e ultrassonografia de ombro direito, que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas
as mesmas patologias atestadas na perícia. Dessa forma, deve ser concedido o benefício de
auxílio doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18, conforme pleiteado
na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria por invalidez.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas
processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000106-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA MOURAO MICHELINI
Advogado do(a) APELANTE: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000106-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA MOURAO MICHELINI
Advogado do(a) APELANTE: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/9/18 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 23/8/18, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 7/4/20, julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo em favor da
autora a aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia em 13/8/19.
Determinou o pagamento dos valores atrasados, em uma única parcela, acrescidos de correção
monetária pelo INPC incidentes a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios a
contar da citação, conforme os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
"Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autarquia requerida ao pagamento das
custas processuais no importe de 50% (art. 24, §1º da Lei Estadual 3.779/2009), ficando a outra
metade a cargo da parte autora, todavia com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios
da justiça gratuita. Honorários em favor dos advogados serão apurados por ocasião da liquidação
da sentença, nos termos §3º do art. 85 do Código de Processo Civil (não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado), estabelecendo desde já que incidirá apenas sobre o valor das
parcelas vencidas, segundo a súmula n. 111 do STJ". Deferiu a tutela de urgência.
Embargos de Declaração opostos pela demandante não foram acolhidos.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 23/8/18, tendo
em vista que a incapacidade laborativa foi constatada desde àquela data, conforme
documentação médica acostada aos autos, até a implantação da aposentadoria por invalidez.
Caso não seja este o entendimento, pleiteia a realização de nova perícia médica, arguindo o
prequestionamento da matéria para fins recursais e
- a fixação de honorários advocatícios em percentual não inferior a 15% sobre o valor total da
condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000106-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA MOURAO MICHELINI
Advogado do(a) APELANTE: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados aos autos, onde constam a inscrição da demandante como
autônoma com recolhimento previdenciário em setembro/90, bem como a inscrição como
contribuinte individual com recolhimentos de contribuições no período de 1º/10/11 a 30/9/18. A
presente ação foi ajuizada em 28/9/18.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica judicial realizada em 13/8/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 79/83 (id. 151664960 – págs.
77/81). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise
da documentação médica dos autos, que a autora de 64 anos, casada, ensino médio incompleto
e costureira há cerca de dez anos, é portadora de senilidade, espondilodiscoartrose lombar e
cervical e tendinite de ombro direito (CID10 R54, M51.2, M50.2 e M75.1), concluindo pela
constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho. Estabeleceu o início da
incapacidade somente a partir da data da perícia.
Não obstante o expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-
se da própria documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância
magnética da coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico
datado de 17/8/18 e ultrassonografia de ombro direito (fls. 84/87 - id. 151664960 – págs. 82/85),
que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas as mesmas patologias atestadas na
perícia.
Conforme documento de fls. 28 (id. 151664960 – pág. 26), a parte autora formulou pedido de
auxílio doença previdenciário em 23/8/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Dessa forma, deve ser concedido o benefício de auxílio doença a partir do requerimento
administrativo, conforme pleiteado na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria
por invalidez.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas
processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio
doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18 até o dia anterior à
implantação da aposentadoria por invalidez deferida em sentença, fixando a verba honorária na
forma acima indicada, devendo o INSS arcar integralmente com o pagamento das custas
processuais.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DA DER.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica judicial. Não obstante o
expert não tenha identificado a incapacidade em data anterior à perícia, verifica-se da própria
documentação médica acostada ao laudo, consistindo em exames de ressonância magnética da
coluna cervical e da coluna lombossacra, datados de 14/8/18, relatório médico datado de 17/8/18
e ultrassonografia de ombro direito, que a mesma remonta àquela época, pois foram identificadas
as mesmas patologias atestadas na perícia. Dessa forma, deve ser concedido o benefício de
auxílio doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18, conforme pleiteado
na exordial, até o dia anterior à implantação da aposentadoria por invalidez.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Sucumbente, deverá, ainda, a autarquia, arcar integralmente com o pagamento das custas
processuais, nos termos do art. 24, §1º, da Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio
doença a partir do requerimento administrativo formulado em 23/8/18 até o dia anterior à
implantação da aposentadoria por invalidez deferida em sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA