Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020721-04.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2998/2001. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020721-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REGIVAN MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020721-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REGIVAN MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (25/4/2018).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020721-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: REGIVAN MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Acostou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que
o autor recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 4/9/2003 a 7/8/2004, 22/2/2005
a 1.º/3/2005, 21/3/2005 a 1.º/4/2005, 11/4/2005 a 14/6/2005, 4/7/2005 (sem registro de saída),
15/8/2007 a 13/7/2009, 1.º/2/2011 a 13/1/2012, 3/9/2012 a 9/1/2013, 1.º/2/2013 (sem registro de
saída), 1.º/2/2013 a 13/7/2013, 9/1/2017 a 8/4/2017 e recebeu benefício previdenciário de
auxílio-doença de 3/10/2008 a 15/12/2008, 6/7/2009 a 10/7/2009, (Id. 150659623).
Muito embora o prazo de 12 meses, previsto no art. 25, da Lei n.° 8.213/91, tenha sido
excedido, possível a concessão do benefício no caso sob exame.
Deve-se atentar, inicialmente, que a perícia médica atestou que a parte autora é portadora de
transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10), transtorno afetivo
bipolar (CID F31), psicose (CID F29) e epilepsia (CID G40), constatada incapacidade total e
temporária, quanto ao termo inicial esclareceu que (quesito “10”, fl. 4, Id. 150659662):
“R: Somente é possível afirmar incapacidade a partir desta perícia médica judicial, onde através
do exame pericial foram observadas alterações psíquicas importantes, capazes de incapacita-
lo. Não é possível afirmar incapacidade anterior, uma vez que podem ter havido períodos de
remissão e melhora.”
Em que pese não ter sido especificado o início da incapacidade e adotado como tal o dia da
perícia médica, salienta-se, que o experto esclareceu que a doença psiquiátrica está
descompensada. Dessa maneira, no presente caso, verifica-se que a enfermidade ocasionou,
na atualidade, a alienação mental do apelante, sendo verificada desorientação no tempo, senso
crítico prejudicado, nervosismo, choro fácil e humor deprimido.
A mencionada doença resta arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial
nº 2.998, de 23/08/2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de
Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência, conforme
abaixo transcrito:
“Art. 1.º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
e XIV - hepatopatia grave.
Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou
afecção após a sua filiação ao RGPS.” (grifos nosso)
Ademais, o requerente acostou relatório médico indicando diagnósticos CID F25 e CID G40,
sem condições de atividades laborais por tempo indeterminado, datado de 6/8/2018 e Guia de
Encaminhamento em que consta que o autor apresentou humor instável, agressivo e violento
com a mãe, solicitou-se a internação psiquiátrica (fl1 e fl. 9, respectivamente, Id. 150659625),
apresentou-se também novo encaminhamento, datado de 4/3/2020, em que a mãe do autor
solicita auxílio em vista do apelante se recusar a receber atendimento médico devido a
transtorno depressivo com psicose e provável transtorno depressivo maior, presentes tentativas
de suicídio (Id. 150659691).
Em vista disso, dada a exceção estabelecida na legislação, não se demonstra necessário
comprovação do período de carência.
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para, reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-
doença.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
de auxílio-doença, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba
honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2998/2001. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA