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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. TRF3. 0001442-64.20...

Data da publicação: 09/07/2020, 12:33:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/12/2008 a 30/06/2009 (fl. 11). Entretanto, conforme extrato do CNIS consta remuneração paga à parte autora, pela empresa DMFlex Ind e Com de Metais, durante o período compreendido entre 01/2009 e 03/2009 (fl. 13). Solicitados esclarecimentos à referida empresa (fl. 15), esta informou que o funcionário esteve afastado durante o período de 24/11/2008 a 26/02/2009, retornando ao trabalho em 02/03/2009, tendo apresentado "atestado de 15 dias de afastamento a partir de 13/03/2009 permanecendo afastado pelo INSS até 30/06/2009" (fl. 17). 2. Verifica-se do histórico de pericia médica que o benefício do segurado tinha previsão inicial de cessação em 25/02/2009, sendo nesta data submetido à pericia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto outra pericia realizada em 31/03/2009 decidiu pela manutenção do benefício até 30/06/2009. 3. Observa-se que nesses poucos dias trabalhados pelo réu em março subsistia a sua incapacidade laborativa, tendo retornado ao trabalho apenas em decorrência da conclusão da pericia realizada em 26/02/2009, que ao final não se confirmou. Os documentos juntados à inicial não evidenciam omissão de informações/documentos, ou prestação de informações/documentos falsos por parte do réu perante o INSS. 4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "outrossim os poucos dias trabalhados pelo réu (02/03/2009 a 13/03/2009) decorreram de indevida alta médica da própria autarquia, razão pela qual entendo que os valores recebidos não devem ser restituídos à Previdência Social, já que o réu agiu de boa-fé, sem qualquer dolo no sentido de fraudar o INSS". 5. Nesse sentido, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, determinando ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, devendo ser demonstrada a má-fé do beneficiário. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266228 - 0001442-64.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001442-64.2014.4.03.6119

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: JOSE ADAILTON DIAS RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001442-64.2014.4.03.6119

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: JOSE ADAILTON DIAS RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de apelação interposta por

José Adailton Dias Ribeiro

em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a extinção da execução, nos termos dos artigos 924, III, e 925, c/c art. 771, CPC.

O apelante, sustenta, em síntese, que esta c. Corte Regional manteve a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na fase de conhecimento, restando preclusa a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública da União.

Requer o provimento do recurso para que seja determinado prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante o pagamento dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001442-64.2014.4.03.6119

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: JOSE ADAILTON DIAS RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Observo que o pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS foi julgado improcedente, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cuja condenação foi mantida em sede de apelação (IDs  97922915/97922918).

A parte ré requereu o cumprimento do julgado quanto aos honorários sucumbenciais pelo valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo que, por sua vez, apontou como devido o valor de R$ 189,91, atualizado até julho de 2019 (ID 97922928)

Dessa forma, entendo que a não observância do quanto determinado na fase de conhecimento implicaria violação à coisa julgada.

Diante do exposto,

dou provimento à apelação

, a fim de reformar a r. sentença recorrida e, consequentemente determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública da União, nos termos expostos

.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Observo que o pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS foi julgado improcedente, condenando-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, condenação esta, mantida em sede de apelação.

2. A não observância do quanto determinado na fase de conhecimento, implicaria violação à coisa julgada, razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir, efetuando-se o pagamento do montante devido a título de honorários sucumbenciais.

3. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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