APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001442-64.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ADAILTON DIAS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001442-64.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ADAILTON DIAS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de apelação interposta porJosé Adailton Dias Ribeiro
em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a extinção da execução, nos termos dos artigos 924, III, e 925, c/c art. 771, CPC.O apelante, sustenta, em síntese, que esta c. Corte Regional manteve a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na fase de conhecimento, restando preclusa a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública da União.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante o pagamento dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001442-64.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ADAILTON DIAS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Observo que o pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS foi julgado improcedente, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cuja condenação foi mantida em sede de apelação (IDs 97922915/97922918).A parte ré requereu o cumprimento do julgado quanto aos honorários sucumbenciais pelo valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo que, por sua vez, apontou como devido o valor de R$ 189,91, atualizado até julho de 2019 (ID 97922928)
Dessa forma, entendo que a não observância do quanto determinado na fase de conhecimento implicaria violação à coisa julgada.
Diante do exposto,
dou provimento à apelação
, a fim de reformar a r. sentença recorrida e, consequentemente determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública da União, nos termos expostos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Observo que o pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS foi julgado improcedente, condenando-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, condenação esta, mantida em sede de apelação.
2. A não observância do quanto determinado na fase de conhecimento, implicaria violação à coisa julgada, razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir, efetuando-se o pagamento do montante devido a título de honorários sucumbenciais.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.