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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. TRF3. 0001442-64.20...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:52

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/12/2008 a 30/06/2009 (fl. 11). Entretanto, conforme extrato do CNIS consta remuneração paga à parte autora, pela empresa DMFlex Ind e Com de Metais, durante o período compreendido entre 01/2009 e 03/2009 (fl. 13). Solicitados esclarecimentos à referida empresa (fl. 15), esta informou que o funcionário esteve afastado durante o período de 24/11/2008 a 26/02/2009, retornando ao trabalho em 02/03/2009, tendo apresentado "atestado de 15 dias de afastamento a partir de 13/03/2009 permanecendo afastado pelo INSS até 30/06/2009" (fl. 17). 2. Verifica-se do histórico de pericia médica que o benefício do segurado tinha previsão inicial de cessação em 25/02/2009, sendo nesta data submetido à pericia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto outra pericia realizada em 31/03/2009 decidiu pela manutenção do benefício até 30/06/2009. 3. Observa-se que nesses poucos dias trabalhados pelo réu em março subsistia a sua incapacidade laborativa, tendo retornado ao trabalho apenas em decorrência da conclusão da pericia realizada em 26/02/2009, que ao final não se confirmou. Os documentos juntados à inicial não evidenciam omissão de informações/documentos, ou prestação de informações/documentos falsos por parte do réu perante o INSS. 4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "outrossim os poucos dias trabalhados pelo réu (02/03/2009 a 13/03/2009) decorreram de indevida alta médica da própria autarquia, razão pela qual entendo que os valores recebidos não devem ser restituídos à Previdência Social, já que o réu agiu de boa-fé, sem qualquer dolo no sentido de fraudar o INSS". 5. Nesse sentido, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, determinando ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, devendo ser demonstrada a má-fé do beneficiário. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266228 - 0001442-64.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001442-64.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.001442-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP155325 ROGERIO APARECIDO RUY e outro(a)
APELADO(A):JOSE ADAILTON DIAS RIBEIRO
ADVOGADO:PE039080 MARIA EDUARDA ARRUDA MAGALHAES DE OLIVEIRA LOCIO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG.:00014426420144036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/12/2008 a 30/06/2009 (fl. 11). Entretanto, conforme extrato do CNIS consta remuneração paga à parte autora, pela empresa DMFlex Ind e Com de Metais, durante o período compreendido entre 01/2009 e 03/2009 (fl. 13). Solicitados esclarecimentos à referida empresa (fl. 15), esta informou que o funcionário esteve afastado durante o período de 24/11/2008 a 26/02/2009, retornando ao trabalho em 02/03/2009, tendo apresentado "atestado de 15 dias de afastamento a partir de 13/03/2009 permanecendo afastado pelo INSS até 30/06/2009" (fl. 17).
2. Verifica-se do histórico de pericia médica que o benefício do segurado tinha previsão inicial de cessação em 25/02/2009, sendo nesta data submetido à pericia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto outra pericia realizada em 31/03/2009 decidiu pela manutenção do benefício até 30/06/2009.
3. Observa-se que nesses poucos dias trabalhados pelo réu em março subsistia a sua incapacidade laborativa, tendo retornado ao trabalho apenas em decorrência da conclusão da pericia realizada em 26/02/2009, que ao final não se confirmou. Os documentos juntados à inicial não evidenciam omissão de informações/documentos, ou prestação de informações/documentos falsos por parte do réu perante o INSS.
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "outrossim os poucos dias trabalhados pelo réu (02/03/2009 a 13/03/2009) decorreram de indevida alta médica da própria autarquia, razão pela qual entendo que os valores recebidos não devem ser restituídos à Previdência Social, já que o réu agiu de boa-fé, sem qualquer dolo no sentido de fraudar o INSS".
5. Nesse sentido, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, determinando ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, devendo ser demonstrada a má-fé do beneficiário.
6. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 22/05/2018 18:32:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001442-64.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.001442-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP155325 ROGERIO APARECIDO RUY e outro(a)
APELADO(A):JOSE ADAILTON DIAS RIBEIRO
ADVOGADO:PE039080 MARIA EDUARDA ARRUDA MAGALHAES DE OLIVEIRA LOCIO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG.:00014426420144036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a condenação do réu à restituição de valores pagos a título de auxílio-doença em concomitância com trabalho remunerado.

Sentença, pela improcedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se ainda o art. 85 do CPC/2015.

Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença, aduzindo que os valores recebidos a título de auxílio-doença, ainda que concedidos por tutela de urgência, são passíveis de restituição, bem como não há possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Publica da União (fls. 114/121).

Com as contrarrazões (fls. 220/224), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/12/2008 a 30/06/2009 (fl. 11).

Entretanto, conforme extrato do CNIS consta remuneração paga à parte autora, pela empresa DMFlex Ind e Com de Metais, durante o período compreendido entre 01/2009 e 03/2009 (fl. 13). Solicitados esclarecimentos à referida empresa (fl. 15), esta informou que o funcionário esteve afastado durante o período de 24/11/2008 a 26/02/2009, retornando ao trabalho em 02/03/2009, tendo apresentado "atestado de 15 dias de afastamento a partir de 13/03/2009 permanecendo afastado pelo INSS até 30/06/2009" (fl. 17).

Verifica-se do histórico de pericia médica que o benefício do segurado tinha previsão inicial de cessação em 25/02/2009, sendo nesta data submetido à pericia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto outra pericia realizada em 31/03/2009 decidiu pela manutenção do benefício até 30/06/2009.

Observa-se que nesses poucos dias trabalhados pelo réu em março subsistia a sua incapacidade laborativa, tendo retornado ao trabalho apenas em decorrência da conclusão da pericia realizada em 26/02/2009, que ao final não se confirmou. Os documentos juntados à inicial não evidenciam omissão de informações/documentos, ou prestação de informações/documentos falsos por parte do réu perante o INSS.

Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "outrossim os poucos dias trabalhados pelo réu (02/03/2009 a 13/03/2009) decorreram de indevida alta médica da própria autarquia, razão pela qual entendo que os valores recebidos não devem ser restituídos à Previdência Social, já que o réu agiu de boa-fé, sem qualquer dolo no sentido de fraudar o INSS".

Nesse sentido, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, determinando ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, devendo ser demonstrada a má-fé do beneficiário:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.

2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não- devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."

4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. em 14/02/2012, DJe 15/03/2012).

No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. em 11/07/2009, DJe 14/12/2009);

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.

1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.

2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.

3- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)

Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pago irregularmente durante certo período, é indevida a devolução desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de má fé da autora no caso concreto.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 22/05/2018 18:32:49



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