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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. DIB E DCB. TRF3. 0016328-29.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DIB E DCB. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio-doença desde a data da citação. - A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017, estabelecendo o prazo de 6 meses para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora. - Nesse cenário, o auxílio-doença deve ter início a partir da constatação da moléstia, conforme documento médico constante dos autos e duração mínima de 6 meses a partir da perícia, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306844 - 0016328-29.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016328-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016328-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUZIA DOS REIS LIEBANA
ADVOGADO:SP130264 ELIAS LUIZ LENTE NETO
:SP298422 LILIAN MONCO CAMPANHOLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002969420168260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DIB E DCB.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio-doença desde a data da citação.
- A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017, estabelecendo o prazo de 6 meses para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora.
- Nesse cenário, o auxílio-doença deve ter início a partir da constatação da moléstia, conforme documento médico constante dos autos e duração mínima de 6 meses a partir da perícia, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 08/11/2018 17:11:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016328-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016328-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUZIA DOS REIS LIEBANA
ADVOGADO:SP130264 ELIAS LUIZ LENTE NETO
:SP298422 LILIAN MONCO CAMPANHOLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002969420168260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUZIA DOS REIS LIEBANA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial (30/11/2017, "sic"), discriminados os consectários.

Postula a vindicante a fixação do termo inicial da benesse na data da cessação administrativa do auxílio-doença que recebia anteriormente ou, quando menos, da citação (fls. 128/139).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/11/2017) e da prolação da sentença (02/02/2018), ainda que se considere como valor do benefício o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso da parte autora em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/01/2016 visando ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação da benesse, em 05/08/2013, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 13/02/2016 (fl. 35).

Realizada a perícia médica em 31/08/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 04/01/1964, auxiliar de limpeza e que completou o ensino médio, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de dermatite de contato, estabelecendo o prazo de 6 meses para reavaliação (fls. 114/118).

Questionado a respeito dos termos iniciais da patologia (quesito "5" do Juízo), o perito judicial fixou a DID em 12/2015 e a DII em 12/2016.

Observo que o "expert" não foi conclusivo em relação à DII, na medida em que para estabelecê-la tomou por base apenas o depoimento da própria pericianda.

Embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 12/2016, observa-se que a parte autora instruiu a ação com documento médico que traz diagnóstico idêntico ao inserido no laudo pericial (CID 10 - L25 - dermatite de contato não especificada, fl. 19), situação que permite fixar a DII em 07/12/2015.

Prosseguindo, mister analisar a duração do auxílio-doença, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.

Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito estimou o prazo de 6 meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora.

Assim, a ausência de informações, nestes autos, da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício.

Desse modo, o auxílio-doença deve ter início em 07/12/2015 e duração mínima de 6 meses a partir da perícia, ocorrida em 31/08/2017, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio-doença nos moldes acima delineados, explicitando o prazo de duração da benesse.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/11/2018 17:11:01



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