
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044778-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DAGUANO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, postergados os respectivos recolhimentos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade deferida. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Visa a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 81/83v).
Sem contrarrazões da parte apelada.
Juntamente com a petição de f. 96, a autora trouxe aos autos atestado médico (f. 97) que a declara portadora de transtorno depressivo.
Logo após, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico atestou que a parte autora, trabalhadora rural, de 49 anos (nascida em 20/05/1965) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, é portadora de "Osteodiscoartrose da coluna lombossacra" e de "Espondilolistese grau I de L5 sobre S1", doença degenerativa e incurável. Esclareceu que a autora não apresenta limitação de movimentos, sinais de inflamação radicular nem posição antálgica, sendo a moléstia passível de controle mediante tratamento medicamentoso. Diante disso, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 48/56).
Ademais, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão, sendo que o documento de f. 13 não aponta a existência de incapacidade laborativa. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Consigne-se, ainda, que, após o oferecimento de suas razões de apelação (fls. 81/83v), a parte autora carreou aos autos o atestado médico de f. 97, com o intuito de demonstrar que é portadora de transtorno depressivo provocado pelas dores e enfermidades que a acometem. Ocorre que a perícia realizada investigou possível invalidez decorrente das moléstias ortopédicas alegadas, concluindo pela ausência de incapacidade. Verifica-se, assim, o apontamento de moléstia totalmente diversa daquelas investigadas na perícia realizada.
Nesse quadro, cumpre observar não ser possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
Nesse sentido:
Portanto, se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a concessão, observados os limites traçados na demanda.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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