D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027342-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por DOUGLAS DE OLIVEIRA LOPES em face da r. Sentença (fls. 118/119) proferida em 17/11/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, guardados os limites do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora alega no apelo (fls. 125/127) em síntese, que a decisão de improcedência está amparada somente no laudo pericial e destoa da documentação médica carreada aos autos. Pugna pela anulação da r. Sentença para a produção de perícia a ser realizada na área de sua patologia, no caso, por neurologista, para posterior análise da concessão do benefício de restabelecimento de auxílio-doença, desde o "deferimento administrativo."
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico referente ao exame pericial realizado na data de 15/01/2015 (fls. 90/94) afirma que o autor, de 33 anos de idade, profissão auxiliar operacional, refere queda de altura de cinco metros há dois anos e meio, tendo sofrido fratura T12 (décima segunda vértebra torácica). O jurisperito assevera que é portador de fratura consolidada de T12 grau I/II sem alteração da parede posterior do corpo vertebral, "fato que se existisse poderia causar repercussões importantes em força muscular e produzir alterações posturais secundárias. O exame clínico de flexão e extensão da coluna vertebral é normal fato que significa não haver restrição de qualquer tipo à sua atividade laboral." Conclui que a parte autora está apta ao exercício do trabalho na data da perícia e em resposta aos quesitos do INSS, diz que a incapacidade é inexistente e não há incapacidade (fls. 93 e vº).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares e a documentação médica carreada somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O pedido formulado no apelo reside estritamente na anulação da Sentença proferida para realização de nova perícia por médico especializado em neurologia. Todavia, fragilizado tal pleito, porquanto não consta da exordial e da documentação médica, a existência de qualquer doença neurológica, mas sim de natureza ortopédica. Nesse contexto, a perícia produzida nos autos foi conduzida por médico especializado em ortopedia e traumatologia, portanto, especialista na patologia aventada pelo recorrente.
Por conseguinte, não prospera o pedido de anulação da r. Sentença para realização de nova perícia médica na especialidade de neurologia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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