D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033471-41.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ANA FERNANDES DA SILVA WATANABE em face da r. Sentença proferida em 26/06/2015 (fls. 202/206), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 350,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
A parte autora no seu recurso (fls. 212/217), requer a nulidade do laudo pericial "apresentado as fls.", uma vez que divergente da realidade dos fatos e discrepante do laudo médico que acompanhou a inicial. Afinal, requer a anulação da Sentença para "usar perícia canhestra" e como pedido alternativo e sucessivo, pugna pela procedência da ação para o fim de ser reconhecido que tem direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença até a sua cura e em não sendo possível, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, após a Decisão desta Relatoria, em 13/09/2012 (fls. 156/158), que deu provimento à Apelação da parte autora e determinou o retorno dos autos para designação de novas avaliações periciais, a serem realizadas nas especialidades de ortopedia e psiquiatria (fls. 156/158), foram elaborados dois laudos periciais com a finalidade de constatar ou não a incapacidade laborativa da parte autora.
O laudo psiquiátrico de 05/08/2013 (fls. 175/180), relata que a autora iniciou atividade laborativa como atendente em 1978/1979 e afirma que antes e depois do trabalho registrado, como empregada doméstica até 1986/1987, e depois parou de trabalhar devido a psoríase e artrite; recolheu como autônoma de janeiro a dezembro de 2006 e em janeiro de 2007 requereu o benefício no INSS e ficou afastada de agosto de 2008 e entrou na Justiça e não está recebendo; faz todo o serviço de sua residência. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de Episódio Depressivo e em resposta aos quesitos do INSS diz que a doença é temporária, pois é possível remissão pelo menos parcial dos sintomas e que não está relacionada com o trabalho, e que não a incapacita para o labor (resposta quesito 14 - INSS - fl. 178).
O segundo laudo referente à perícia realizada na data de 26/07/2013 (fls. 187/193), que objetiva definir se a autora apresenta doença ou perturbação funcional, afirma que a autora, do lar, é portadora de Psoríase, Artrite Psoriática, Varizes de membros inferiores, Cisto sinovial pequeno em mão direita, Epicondilite em cotovelo esquerdo, Tenossinovite em punho direito, Esporão em calcâneo direito e Redução do espaço discal em coluna lombar. Entretanto, a perita judicial conclui que as tais patologias estão compensadas e não acarretam incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, no momento da perícia.
Cabe explicitar que antes da anulação da primeira Sentença, foi produzido laudo pericial anterior (fls. 129/132), de 17/08/2011, no qual se atesta que a autora, não trabalha há aproximadamente 27 anos, tendo trabalhado até os 25 anos de idade, é portadora da Psoríase com artrite psoriática. A jurisperita constata que houve a compensação da doença há aproximadamente 30 meses e a parte autora está capacitada para o exercício de sua atividade (fl. 130- quesito 5 da autora).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Os laudos periciais, portanto - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora, que trabalha nas atividades do lar.
Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade do laudo de fls. 187/193 e da Sentença, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
Cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos e inclusive, afirma que a Decisão desta Relatoria que anulou a primeira Sentença e determinou a realização de perícias na área de psiquiatria e ortopedia não foi integralmente cumprida, questionando a qualificação profissional da perita judicial. Contudo, quando da nomeação da profissional para realização da perícia física (fls. 166 e vº), embora intimada, quedou-se inerte, não impugnando tal nomeação. E na impugnação ao laudo pericial de fls. 196/197, afirma que a médica nomeada não tem especialidade em dermatologia, que não possui qualidade técnica para a analisar a sua doença. Assim, requereu a realização de nova perícia na área de dermatologia. Portanto, fica fragilizada e incongruente a sua alegação em sede recursal se não impugnou especificamente o laudo quanto aos problemas ortopédicos no momento oportuno, ao invés, pediu a realização de nova perícia na especialidade de dermatologia.
Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos jurisperitos, pois embora portadora das doenças constatadas nos três laudos noticiados, a autora consegue realizar todo o trabalho do lar, como afirma na ocasião do exame psiquiátrico. Nesse âmbito, o atestado médico de fl. 12 (25/08/2008), de reumatologista também não infirma a conclusão dos peritos judiciais, mormente porque considera o exercício da função de faxineira, quando na realidade, a própria autora afirma que trabalha nos afazeres domésticos e, inclusive, na perícia que confirmou ser portadora de psoríase, há informação que que já não labora desde os seu 25 anos de idade.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 16:34:42 |