D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005359-76.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JANICE HELENA PINHEIRO DE SOUZA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa do benefício em 31/05/2012, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende a apelante que seja reformada a sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sustentando existir incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 133/135).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade, sendo a prova técnica essencial para retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, a ação foi ajuizada em 18/06/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com a incidência de juros e correção monetária.
O INSS foi citado em 07/10/2013 (fl. 101).
Realizada a perícia médica em 26/08/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, vendedora, de 51 anos (nascida em 18/10/1964), parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sequelas de neoplasia maligna de mamas, além de déficit motor em membro superior esquerdo e redução de força muscular e movimentação com dor e limitada em membro superior direito, sendo que o senhor perito destacou que a "pericianda apresenta redução de sua capacidade laborativa de forma definitiva", afirmando que a incapacidade iniciou-se em junho de 2006, quando da cirurgia de mastectomia e esvaziamento ganglionar (fls. 78).
Compulsando os autos, porém, verifica-se que desde a petição inicial a autora indica que, além da doença avaliada no referido laudo - qual seja, neoplasia maligna de mama esquerda e limitações do membro superior esquerdo decorrentes de mastectomia radical e esvaziamento ganglionar -, também é portadora de artrose talo-tibial e processo degenerativo ósteo-articular no seu tornozelo esquerdo em razão de fratura sofrida anteriormente, conforme documentos médicos que instruem a vestibular (fls. 21/38) e relatórios de fls. 95/100, apresentados quando da manifestação ao laudo.
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial realizado nos autos não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que não foram avaliadas e discutidas todas as patologias de que ela padece, sendo necessária, portanto, a complementação do exame pericial para sanar tal irregularidade.
Assim, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para complementação da perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da parte autora.
Ad cautelam, em razão do caráter alimentar do auxílio-doença e considerando que a autora preencheu os requisitos para sua concessão - sem insurgência da Autarquia -, determino a manutenção do benefício em tela até a complementação da perícia.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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