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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0005359-76.2013.4.03.610...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição inicial e nos documentos médicos que a instruíram. - Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a complementação da perícia. - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141630 - 0005359-76.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005359-76.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.005359-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JANICE HELENA PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00053597620134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição inicial e nos documentos médicos que a instruíram.
- Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a complementação da perícia.
- Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:38:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005359-76.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.005359-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JANICE HELENA PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00053597620134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JANICE HELENA PINHEIRO DE SOUZA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa do benefício em 31/05/2012, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende a apelante que seja reformada a sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sustentando existir incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 133/135).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade, sendo a prova técnica essencial para retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

In casu, a ação foi ajuizada em 18/06/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com a incidência de juros e correção monetária.

O INSS foi citado em 07/10/2013 (fl. 101).

Realizada a perícia médica em 26/08/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, vendedora, de 51 anos (nascida em 18/10/1964), parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sequelas de neoplasia maligna de mamas, além de déficit motor em membro superior esquerdo e redução de força muscular e movimentação com dor e limitada em membro superior direito, sendo que o senhor perito destacou que a "pericianda apresenta redução de sua capacidade laborativa de forma definitiva", afirmando que a incapacidade iniciou-se em junho de 2006, quando da cirurgia de mastectomia e esvaziamento ganglionar (fls. 78).

Compulsando os autos, porém, verifica-se que desde a petição inicial a autora indica que, além da doença avaliada no referido laudo - qual seja, neoplasia maligna de mama esquerda e limitações do membro superior esquerdo decorrentes de mastectomia radical e esvaziamento ganglionar -, também é portadora de artrose talo-tibial e processo degenerativo ósteo-articular no seu tornozelo esquerdo em razão de fratura sofrida anteriormente, conforme documentos médicos que instruem a vestibular (fls. 21/38) e relatórios de fls. 95/100, apresentados quando da manifestação ao laudo.

Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial realizado nos autos não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que não foram avaliadas e discutidas todas as patologias de que ela padece, sendo necessária, portanto, a complementação do exame pericial para sanar tal irregularidade.

Assim, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para complementação da perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da parte autora.

Ad cautelam, em razão do caráter alimentar do auxílio-doença e considerando que a autora preencheu os requisitos para sua concessão - sem insurgência da Autarquia -, determino a manutenção do benefício em tela até a complementação da perícia.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:38:16



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