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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PE...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado na área de neurocirurgia ou ortopedia. Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370). - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195543 - 0033912-80.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033912-80.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033912-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCILENE APARECIDA GALLO
ADVOGADO:SP141795 MARCIO ANTONIO MOMENTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00131-7 3 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado na área de neurocirurgia ou ortopedia. Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 08/11/2018 17:10:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033912-80.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033912-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:LUCILENE APARECIDA GALLO
ADVOGADO:SP141795 MARCIO ANTONIO MOMENTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00131-7 3 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCILENE APARECIDA GALLO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade judiciária concedida. Outrossim, revogou a tutela antecipada deferida anteriormente nos autos.

Requer a parte autora a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia por especialista na área de neurocirurgia ou ortopedia ou, então, o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em vista da incapacidade laborativa comprovada pelos exames e relatórios médicos que instruíram a ação (fls. 251/266).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 251/266, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Consigno, desde já, que não merece acolhimento o pedido de retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de nova perícia. Isso porque o laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado na área de neurocirurgia ou ortopedia.

Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.

Acrescente-se, ainda, que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).

No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, realizada a perícia médica em 28/07/2015, o laudo apresentado (fls. 205/221) considerou que a parte autora, nascida em 04/10/1975, ajudante de produção e com ensino médio completo, embora seja portadora de osteodiscoartrose da coluna vertebral, transtornos internos nos joelhos, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, além de artrose e tendinopatia em ombro esquerdo, não está incapacitada para o trabalho. Esclareceu o perito que a promovente "apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, com períodos de agudização e dor e períodos de acalmia, sem apresentar restrição de movimentos e, mesmo pericianda relatando queixas de longa data, não há sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais" (sic, fl. 209). Com relação às demais moléstias (transtornos internos nos joelhos, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e tendinopatia em ombro esquerdo), informou que a pericianda "apresenta lesões incipientes em joelhos, sem interferir em atividades laborais" (fl. 210); "apresenta quadro de dor sem interferir em atividades laborais" (fl. 210); "não apresenta debilidade, dificuldade de movimentos de pinça, sinais de compressão do nervo mediano à manobras de flexão e extensão do punho, sinal de inflamação de nervo" (sic, fl. 211) e "não apresenta limitação de movimentos dos ombros" (fl. 212). Em vista desse quadro, concluiu pela "Ausência de incapacidade" (fl. 212).

Para elaboração do diagnóstico, o expert pautou-se em exame clínico, exames de imagem e eletroneuromiografia, como consta da resposta ao quesito "e" formulado pelo juízo (fl. 219).

Ao ser indagado sobre a possibilidade de cura das moléstias, conforme os quesitos autorais de nº 6 e 12, respondeu o perito que a fibromialgia, apesar de insanável, pode ser controlada mediante tratamento medicamentoso com antidepressivo (fl. 213) e que a osteodiscoartrose da coluna vertebral, doença degenerativa também incurável, admite controle por medicamentos, fisioterapia, infiltração de pontos dolorosos e acupuntura (fl. 214).

Por fim, ao ser questionado se a demandante é portadora de síndrome do túnel do carpo, nos termos do quesito autoral de nº 8, afirmou: "Não apresenta queixas ou sinais. Em exame de investigação da coluna cervical aparece alteração, sem correspondência clínica" (fl. 213).

Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 48/59, 62, 190/199 e 238/239) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, são indevidos os benefícios. Nessa esteira:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)

Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 08/11/2018 17:10:44



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