D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS e julgar prejudicada a Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041544-36.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas por APARECIDO BISPO DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 30/04/2010 (fls. 87/90), que julgou procedente a ação para condená-lo a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da data do laudo pericial realizados nos autos (17/07/2009), acrescido de juros moratórios a contar da citação. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a pagar as custas e despesas processuais, inclusive periciais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença.
Em seu recurso o autor pugna pela reforma parcial da r. Sentença para que o benefício seja concedido a partir da cessação do auxílio-doença, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (fls. 93/97).
A autarquia previdenciária no seu apelo (fls. 102/113) alega preliminarmente, a incompetência absoluta do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar o recurso, uma vez que não se trata de acidente de trabalho típico, mas sim de acidente doméstico. Requer que a E. Corte Estatual reconheça a incompetência e remeta os presentes autos a esta a esta E. Corte. Também em preliminar, sustenta a existência de conexão, pois o autor ajuizou perante a Justiça Estadual de Indaiatuba, 02 ações judiciais em face do INSS com a mesma causa de pedir. Assim, defende a necessidade de reunião das ações a fim de que sejam decididas simultaneamente, nos termos do artigo 103 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. No mérito, afirma que estão ausentes os requisitos para a concessão de benefício acidentário, por não estar configurado o nexo laboral. Eventualmente, caso mantida a r. Decisão guerreada no mérito, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros de mora e correção monetária. Pede o efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 558, caput, parágrafo único, do CPC/1973. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. Instruiu o recurso com os documentos de fls. 114/149.
Contrarrazões da parte autora e do INSS, fls. 154/156 e 159/160.
Subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu dos recursos e determinou a remessa dos autos a esta E. Corte Federal, tida como competente, conforme v. Acórdão de fls. 169/173.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, prejudicada a preliminar concernente à incapacidade absoluta da Corte Estadual arguida pela autarquia previdenciária, ante a Decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a incompetência para julgar os recursos e determinou a remessa dos autos a esta E. Corte.
De fato, a competência para o julgamento dos recursos da parte autora e do INSS é deste Tribunal, em virtude de que a Lei nº 8.213/1991 prevê, sem seu art. 86, que o auxílio-acidente será concedido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade funcional. Assim, quando a natureza do acidente tiver relação com o trabalho exercido pelo segurado, a competência será da Justiça Estadual; e quando o acidente tiver qualquer outra natureza, a competência será da Justiça Federal, como na hipótese destes autos, que não se trata de acidente laboral.
No que concerne a preliminar da existência de conexão entre este feito e o Processo nº 248.01.2007.017903-0, em trâmite na 1ª Vara Cível de Indaiatuba (fl. 121), entendo que o pedido de reunião de ambas ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente, está prejudicado. Em consulta ao sistema processual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que aquela ação já foi sentenciada e acobertada pelo manto da coisa julgada, estando em fase final de execução do julgado. Nos dizeres da Súmula nº 235 do C. STJ, "A conexão não determina a reunião dos processos, se um dele já foi julgado."
Contudo, as peças extraídas daquele processado são suficientes para a análise do mérito recursal, conforme se verá adiante.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
A r. Sentença guerreada julgou procedente a ação para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir da data do laudo pericial (17/07/2009).
Observo que o autor está em gozo de auxílio-doença, NB. 560.390.523-5, benefício esse restabelecido em face da Decisão proferida nesta Corte, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Processo 248.01.2007.017903-0 (4392/2007) em trâmite na 1ª Vara Cível de Indaiatuba. O CNIS confirma que a parte autora vem recebendo o aludido auxílio-doença desde 26/11/2006 (fl. 115), sendo que aquele processo já foi sentenciado e a execução está em curso, conforme dito anteriormente.
Constata-se das peças extraídas daquele processado, que o autor pediu o restabelecimento de auxílio-doença em razão da mesma lesão noticiada nesta ação, ou seja, a fratura em sua coluna, em razão da queda sofrida (fl. 126).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇAO. POSSIBILIDADE. PRETENSAO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput , e 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.
2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8, Rel. Min. Humberto Martins, votação unânime, Data do Julgamento: 17.05.2012, DJe de 25.05.2012).
Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente deduzido nestes autos, merecendo reforma a r. sentença, restando prejudicado a Apelação da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.207) (grifei)
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, dou provimento à Apelação do INSS, nos termos expendidos na fundamentação e julgo prejudicada a Apelação da parte autora.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 27/06/2017 16:05:04 |