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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. EXISTENTE. TRF3. 0008701-76.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. EXISTENTE. 1. Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. 2. A perícia judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de epilepsia, não está incapacitada para o trabalho. Todavia, é devido o benefício de auxílio-doença, pois observou o perito que a parte autora, apesar de fazer uso de medicamento específico para epilepsia, permanece com crises convulsivas, principalmente no período noturno. Neste sentido, o laudo de solicitação de medicamento, emitido em 10/04/2014 por médico neurologista do SUS, informa que a requerente precisou de cuidados médicos por apresentar quadro de convulsões recorrentes, sendo a última crise na data de emissão do laudo no posto médico. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047650 - 0008701-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008701-76.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008701-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ADRIANA ALVES DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00091-4 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. EXISTENTE.
1. Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
2. A perícia judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de epilepsia, não está incapacitada para o trabalho. Todavia, é devido o benefício de auxílio-doença, pois observou o perito que a parte autora, apesar de fazer uso de medicamento específico para epilepsia, permanece com crises convulsivas, principalmente no período noturno. Neste sentido, o laudo de solicitação de medicamento, emitido em 10/04/2014 por médico neurologista do SUS, informa que a requerente precisou de cuidados médicos por apresentar quadro de convulsões recorrentes, sendo a última crise na data de emissão do laudo no posto médico.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de maio de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 19/05/2015 16:57:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008701-76.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008701-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ADRIANA ALVES DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00091-4 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Adriana Alves dos Santos Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.


Em apelação, a parte autora sustenta que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.


Com as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 31/08/1976, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.


Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.


Por sua vez, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 restaram comprovadas, conforme extrato do CNIS juntado aos autos (fls. 45/46). Observa-se que o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do último contrato de trabalho, em 25/01/2012 (fl. 46), e a data do ajuizamento da ação (14/08/2012) não se ultrapassou o período de graça de 12 (doze) meses previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.


Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida.


Neste passo, a perícia realizada (fls. 61/65) concluiu que a parte autora, embora portadora de epilepsia, não está incapacitada para o trabalho. Todavia, observa o perito que a parte autora, apesar de fazer uso de medicamento específico para epilepsia, permanece com crises convulsivas, principalmente no período noturno. Neste sentido, o laudo de solicitação de medicamento (fl. 84), emitido em 10/04/2014 por médico neurologista do SUS, informa que a requerente precisou de cuidados médicos por apresentar quadro de convulsões recorrentes, sendo a última crise na data de emissão do laudo no posto médico.


Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
STJ"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP 200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).

Destarte, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a requerente, de fato, está incapacitada para o trabalho, porque é portadora de epilepsia focal (CID - G40), com crises manifestadas desde os 16 anos, faz uso de medicamentos (Gardenal), mas, ainda assim, convulsiona (fls. 84). Portanto, não se encontra apta para o trabalho.


Por estas razões, respaldado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 436, do Código de Processo Civil, considerando que a autora mesmo medicada apresenta quadro convulsivo, é de ser deferido o auxílio-doença até que se estabilize o seu quadro clínico.


O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (28/03/2008 - fl. 20), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, observando-se a compensação dos períodos em que exerceu atividade laborativa.


A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, não se aplicando no tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).


Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.


Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, compensando os períodos em que exerceu atividade laborativa. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ADRIANA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 29/03/2008, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 19/05/2015 16:57:03



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