Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008656-81.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPÓLIO. AUSENCIA DE RECONHECIMENTO DE
DIREITO EM AÇÃO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PLEITEAR VALORES
NÃO RECONHECIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIO AO DE CUJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A presente ação foi ajuizada pelo Espólio de José Maria de Santana, representado por Vera
Lúcia de Souza Pinheiro e por Vera Lúcia de Souza, em face do INSS, objetivando a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade para fins de recebimento de
atrasados pela companheira desde a data da cessação indevida até o óbito do segurado.
- Dos autos se infere que José Maria de Santana requereu o beneficio de incapacidade sob nº 31-
5881630857 perante a Autarquia Federal, o qual foi concedido em 27.11.11 e cessado em
09.09.16, razão pela qual ajuizou a ação de nº 0004970-40.2017.403.6301 pretendendo o
restabelecimento do beneficio cessado.
- Conforme se verifica da sentença dos autos do Processo nº0004970-40.2017.403.6301, o feito
foi suspenso, a fim de que fosse promovida a interdição de José Maria de Santana. Todavia, não
fora atendida a determinação judicial e o feito foi extinto sem julgamento do mérito, sendo a
sentença publicada em 14.09.17, com trânsito em julgado em 16.10.17.
- Tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos,
obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
abertura da sucessão.
- Todavia, conforme se infere da sentença no feito 0004970-40.2017.4.03.6301 não houve
reconhecimento de direito a favor do falecido segurado, não havendo que se falar em valores
inadimplidos que integrariam seu patrimônio, pelo que de rigor a manutenção da sentença de
extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008656-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA PINHEIRO
SUCEDIDO: JOSE MARIA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008656-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA PINHEIRO
SUCEDIDO: JOSE MARIA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ad causam e
condenou a parte autora em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora requer a reforma da sentença, nos termos da
inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008656-81.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA PINHEIRO
SUCEDIDO: JOSE MARIA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A presente ação foi ajuizada pelo Espólio de José Maria de Santana, representado por Vera Lúcia
de Souza Pinheiro e por Vera Lúcia de Souza, em face do INSS, objetivando a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade para fins de recebimento de
atrasados pela companheira desde a data da cessação indevida até o óbito do segurado (José
Maria de Santana).
Vera Lúcia de Souza, na condição de sucessora do de cujus, requer o recebimento dos atrasados
decorrentes do restabelecimento de benefício a que o finado teria direito no Processo nº
0004970-40.2017.403.6301, desde a cessação indevida até o óbito do segurado.
Dos autos se infere que José Maria de Santana requereu o beneficio de incapacidade sob nº 31-
5881630857 perante a Autarquia Federal, o qual foi concedido em 27.11.11 e cessado em
09.09.16, razão pela qual ajuizou a ação de nº 0004970-40.2017.403.6301 pretendendo o
restabelecimento do beneficio cessado.
Conforme se verifica na cópia da sentença dos autos do Processo nº0004970-40.2017.403.6301,
o feito foi suspenso, a fim de que fosse promovida a interdição de José Maria de Santana.
Todavia, não fora atendida a determinação judicial e o feito foi extinto sem julgamento do mérito,
sendo a sentença publicada em 14.09.17, com trânsito em julgado em 16.10.17.
É certo que o espólio, universalidade de bens, direitos e obrigações, sem personalidade jurídica,
têm legitimatio ad processum na representação da herança até a conclusão da partilha CC, Arts.
12, parágrafo único, 943, 1.784 e 1.797, c/c CPC, Arts. 12, IV, 1.027 e 1.040).
Ainda, conforme Art. 1.027, do CC, passada em julgado a sentença homologatória da partilha
extingue-se o processo de inventário, desaparecendo a partir daí as figuras do espólio e do
inventariante.
Na hipótese de inventário regularmente aberto, o espólio, representado pelo inventariante
compromissado, afigura-se como parte legítima concorrente com os herdeiros para demandar em
juízo o pagamento dos créditos e direitos não adimplidos em vida ao autor da herança (CPC, Art.
12, V).
Ou seja, tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos,
obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na
abertura da sucessão.
Todavia, conforme se infere da sentença no feito 0004970-40.2017.4.03.6301 não houve
reconhecimento de direito a favor do falecido segurado, não havendo que se falar em valores
inadimplidos que integrariam seu patrimônio, dada a ausência de condenação e formação de
título executivo.
É certo que não podem os sucessores, em nome próprio, ou do espólio, pleitear direito
personalíssimo não exercido pelo segurado, sob pena de se reconhecer que todos os
sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas
de direito dos falecidos.
Daí, o direito à percepção dos valores de auxílio-doença por parte de sucessores/espólio, por se
tratar de direito personalíssimo extinguiu-se com o óbito.
O que se permite é o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao
falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no
entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não
reclamadas em vida pelo titular do benefício.
Ainda, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo
ordenamento jurídico Verifica-se do exposto que a autora, Vera Lucia de Souza Pinheiro não é a
titular do direito ao benefício de auxílio-doença, sendo vedado o pleito de direito alheio.
Na hipótese dos autos, quando do ajuizamento da presente ação em dezembro de 2017, o
segurado titular de eventual direito a benefício previdenciário já havia vindo a óbito em 02.10.17,
sendo certo que o recebimento de valores atrasados referente a benefício previdenciário pelos
herdeiros ou sucessores somente é cabível no caso de falecimento do segurado titular no curso
da ação, com esteio no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, na ação antecedente - nº0004970-40.2017.403.6301, a sentença que extinguiu o feito sem
julgamento do mérito foi publicada em 14.09.17, com trânsito em julgado em 16.10.17, sem que
houvesse habilitação ou recurso, sem reconhecimento de valores a serem pagos.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. SEGURADA
FALECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO APÓS
O ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os herdeiros/sucessores
não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo
segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros postularem eventuais
diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme
previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. 2. No presente caso, em que pese a concessão do benefício
na esfera administrativa, vê-se da análise dos autos que o requerimento administrativo foi
formulado em 20/05/2011(fls.10), após a data do óbito da segurada, fato ocorrido em 22/09/2010
(fls. 07), donde se dessume que não foi formulado pela segurada, como decidido no julgado
recorrido, mas por terceiro, que não possui legitimidade para requerer benefício em nome do
titular, uma vez que intransmissível o direito à percepção do benefício de pensão especial
(hanseníase), razão pela qual não faz jus o espólio ao recebimento de qualquer parcela, como
consignado na sentença recorrida. 3. Apelação desprovida. Determinada a retificação da
autuação para constar como apelante o Espólio de MARINALVA PASCOAL FERREIRA.”(AC
0026447-34.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/08/2017 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. - Em vida, a
falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho
personalíssimo. - O autor, marido da segurada falecida, não pode, em nome próprio, pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício. - Recurso
improvido.” (TRF/3ªR, AC 5017281-07.2018.4.03.6183, rel. Desembargador Federal TANIA
REGINA MARANGONI, DJF3 12/06/2019)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, estabelecidos os honorários advocatícios na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPÓLIO. AUSENCIA DE RECONHECIMENTO DE
DIREITO EM AÇÃO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PLEITEAR VALORES
NÃO RECONHECIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIO AO DE CUJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A presente ação foi ajuizada pelo Espólio de José Maria de Santana, representado por Vera
Lúcia de Souza Pinheiro e por Vera Lúcia de Souza, em face do INSS, objetivando a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade para fins de recebimento de
atrasados pela companheira desde a data da cessação indevida até o óbito do segurado.
- Dos autos se infere que José Maria de Santana requereu o beneficio de incapacidade sob nº 31-
5881630857 perante a Autarquia Federal, o qual foi concedido em 27.11.11 e cessado em
09.09.16, razão pela qual ajuizou a ação de nº 0004970-40.2017.403.6301 pretendendo o
restabelecimento do beneficio cessado.
- Conforme se verifica da sentença dos autos do Processo nº0004970-40.2017.403.6301, o feito
foi suspenso, a fim de que fosse promovida a interdição de José Maria de Santana. Todavia, não
fora atendida a determinação judicial e o feito foi extinto sem julgamento do mérito, sendo a
sentença publicada em 14.09.17, com trânsito em julgado em 16.10.17.
- Tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos,
obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na
abertura da sucessão.
- Todavia, conforme se infere da sentença no feito 0004970-40.2017.4.03.6301 não houve
reconhecimento de direito a favor do falecido segurado, não havendo que se falar em valores
inadimplidos que integrariam seu patrimônio, pelo que de rigor a manutenção da sentença de
extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA