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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TRF3. 5008148-38.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB. PERÍCIAS PERIÓDICAS. I- Não há que argumentar sobre a necessidade de fixação em termos exatos da data de cessação do benefício, vez que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia médica, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo. II- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. III- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008148-38.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008148-38.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Não há que argumentar sobre a necessidade de fixação em termos exatos da data de cessação
do benefício, vez que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia
médica, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo.
II- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar
se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
III- Apelação do INSS improvida.




Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008148-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSEMEIRE MARCELINO

Advogados do(a) APELADO: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE
MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008148-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE MARCELINO
Advogados do(a) APELADO: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE
MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 5/6/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 7/8/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
auxílio doença a partir da data da cessação administrativa do benefício NB 31/ 535.288.014-0, em
20/2/17, devendo ser mantido, ao menos, pelo prazo de 7 (sete) meses a contar da publicação da
sentença, "devendo a comprovação da recuperação da capacidade ser aferida em perícia a ser
realizada administrativamente pelo INSS" (fls. 190 – id. 12698669 – pág. 3), descontando-se
eventuais valores decorrentes do vínculo empregatício com a empresa Casa de Saúde Santa
Marcelina. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária,
desde quando devida cada parcela, e juros, na forma da legislação aplicável à liquidação de
sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10, alterado pela Resolução
nº 267/13, ambos do CJF e, ainda, os juros moratórios deverão incidir de forma englobada em
relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente.
Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos
previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, e § 5º, do CPC/15, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.

Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Embargos de declaração opostos pelo INSS não foram providos.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a fixação da data de cessação do benefício (DCB), e, não sendo fixada esta deverá
corresponder a 120 (cento e vinte) dias da implantação ou do restabelecimento, sendo garantido
ao segurado o direito à prorrogação do benefício, em caso de manutenção da incapacidade,
mediante pedido administrativo formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data da
cessação, nos termos do art. 60, §§ 8º, 9º, 11 e 12, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008148-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE MARCELINO
Advogados do(a) APELADO: SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI - SP307686-A, VIVIANE
MARIA DA SILVA MELMUDES - SP275959-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de analisar os requisitos da carência, qualidade de segurado e incapacidade total e
temporária, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
Não há que argumentar sobre a necessidade de fixação em termos exatos da data de cessação
do benefício, vez que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia
médica, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."

Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal

prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)

Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Não há que argumentar sobre a necessidade de fixação em termos exatos da data de cessação
do benefício, vez que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia
médica, como bem asseverou a MMª. Juíza a quo.
II- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar
se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela

anteriormente concedida.
III- Apelação do INSS improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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