APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003650-08.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON DAVI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003650-08.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON DAVI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conhece de recurso especial se ou quando as razões nele expendidas forem, inteiramente, dissociadas do que o acórdão recorrido decidiu.
II - Precedentes do STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 62694, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, j. 24/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44561).
"As razões recursais atinentes aos requisitos necessários à concessão do benefício não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida, vez que o réu discorre acerca dos critérios de reajuste do benefício previdenciário, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade rural." (AC-Proc. nº 200003990163499, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 11/11/2003, DJU 19/12/2003, p. 412).
Diante do exposto,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido.
- As razões do presente recurso são dissociadas das questões fáticas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal, o que dá ensejo ao não conhecimento da apelação, eis que falta interesse à autarquia em recorrer de honorários advocatícios aos quais não foi condenada.
- Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.