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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5000076-60.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/04/2009 a 04/03/2010 e a partir de 02/08/2013, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício continuava ativo em 21/07/2014, com última remuneração em 06/2014. - Requerimento administrativo, formulado em 28/01/2014, foi indeferido pelo INSS, em razão de parecer contrário da perícia médica. - Diversos atestados médicos, emitidos a partir de outubro de 2013, informam a necessidade da parte autora de se afastar de suas atividades laborais e permanecer em repouso, em razão de gestação de risco. - A parte autora, auxiliar de açougue, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que, durante a gestação, a autora foi surpreendida com uma notícia, que determinou quadro de intensa ansiedade, com manifestações emocionais tipicamente psicossomáticas, que determinaram riscos à gestação, entendida na ocasião como gravidez de risco. A gestação veio a termo no 9º mês, em 17/05/2014, sem intercorrências. Posteriormente, a autora retomou a normalidade. Mostra-se presentemente estabilizada e assintomática, sem quaisquer queixas ou sinais relacionados ao quadro ora estudado. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade atual da parte autora e a gravidez de risco pretérita. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunhomédicoque já não esteja respondida no laudo. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 24/03/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não possui incapacidade para o trabalho. - Por outro lado, tanto o perito judicial quanto os atestados médicos juntados aos autos comprovam que a requerente esteve incapacitada durante certo período, pois apresentou quadro grave de ansiedade que colocou sua gestação em risco. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada. - O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/01/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - O termo final deve ser fixado na data do parto, em 17/05/2014, que determinou a cessação da incapacidade laborativa. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal. - A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. - Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso. - Preliminar rejeitada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000076-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000076-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/04/2009 a 04/03/2010 e a partir de
02/08/2013, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício
continuava ativo em 21/07/2014, com última remuneração em 06/2014.
- Requerimento administrativo, formulado em 28/01/2014, foi indeferido pelo INSS, em razão de
parecer contrário da perícia médica.
- Diversos atestados médicos, emitidos a partir de outubro de 2013, informam a necessidade da
parte autora de se afastar de suas atividades laborais e permanecer em repouso, em razão de
gestação de risco.
- A parte autora, auxiliar de açougue, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que, durante a gestação, a autora foi surpreendida com uma notícia, que
determinou quadro de intensa ansiedade, com manifestações emocionais tipicamente
psicossomáticas, que determinaram riscos à gestação, entendida na ocasião como gravidez de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

risco. A gestação veio a termo no 9º mês, em 17/05/2014, sem intercorrências. Posteriormente, a
autora retomou a normalidade. Mostra-se presentemente estabilizada e assintomática, sem
quaisquer queixas ou sinais relacionados ao quadro ora estudado.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade atual da parte autora e a gravidez de risco pretérita.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunhomédicoque já não esteja respondida no laudo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando ajuizou a demanda em 24/03/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos
do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não
possui incapacidade para o trabalho.
- Por outro lado, tanto o perito judicial quanto os atestados médicos juntados aos autos
comprovam que a requerente esteve incapacitada durante certo período, pois apresentou quadro
grave de ansiedade que colocou sua gestação em risco.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz
jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(28/01/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo final deve ser fixado na data do parto, em 17/05/2014, que determinou a cessação da
incapacidade laborativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.

- Preliminar rejeitada. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000076-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAQUELINE CRISTINA COELHO LIMA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS1357700A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000076-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAQUELINE CRISTINA COELHO LIMA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS1357700A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença e o
retorno dos autos à origem, para esclarecimentos do perito. No mérito, sustenta, em síntese, que
passou por gestação de risco, de modo que faz jus ao auxílio-doença a partir da data do
requerimento administrativo, até a data do parto.
Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.




lrabello









APELAÇÃO (198) Nº 5000076-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JAQUELINE CRISTINA COELHO LIMA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS1357700A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/04/2009 a 04/03/2010 e a partir de
02/08/2013, sem anotação de saída.
Requerimento administrativo, formulado em 28/01/2014, foi indeferido pelo INSS, em razão de

parecer contrário da perícia médica.
Diversos atestados médicos, emitidos a partir de outubro de 2013, informam a necessidade da
parte autora de se afastar de suas atividades laborais e permanecer em repouso, em razão de
gestação de risco.
Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício continuava ativo em 21/07/2014, com
última remuneração em 06/2014.
A parte autora, auxiliar de açougue, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo judicial atesta que, durante a gestação, a autora foi surpreendida com uma notícia, que
determinou quadro de intensa ansiedade, com manifestações emocionais tipicamente
psicossomáticas, que determinaram riscos à gestação, entendida na ocasião como gravidez de
risco. A gestação veio a termo no 9º mês, em 17/05/2014, sem intercorrências. Posteriormente, a
autora retomou a normalidade. Mostra-se presentemente estabilizada e assintomática, sem
quaisquer queixas ou sinais relacionados ao quadro ora estudado.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a capacidade atual da parte autora e a gravidez de risco pretérita.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única
pergunta de cunhomédicoque já não esteja respondida no laudo.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando ajuizou a demanda em 24/03/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos
do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não
possui incapacidade para o trabalho.
Por outro lado, tanto o perito judicial quanto os atestados médicos juntados aos autos comprovam
que a requerente esteve incapacitada durante certo período, pois apresentou quadro grave de
ansiedade que colocou sua gestação em risco.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus
ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA

DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(28/01/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

Por outro lado, o termo final deve ser fixado na data do parto, em 17/05/2014, que determinou a
cessação da incapacidade laborativa.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte.
- A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, Des. Fed. Diva Malerbi, TRF3 – Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/02/2014).

Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou provimento ao recurso para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 28/01/2014 e DCB em
17/05/2014.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 28/01/2014 e DCB em 17/05/2014.
É o voto.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/04/2009 a 04/03/2010 e a partir de
02/08/2013, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício
continuava ativo em 21/07/2014, com última remuneração em 06/2014.
- Requerimento administrativo, formulado em 28/01/2014, foi indeferido pelo INSS, em razão de
parecer contrário da perícia médica.
- Diversos atestados médicos, emitidos a partir de outubro de 2013, informam a necessidade da
parte autora de se afastar de suas atividades laborais e permanecer em repouso, em razão de
gestação de risco.
- A parte autora, auxiliar de açougue, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que, durante a gestação, a autora foi surpreendida com uma notícia, que
determinou quadro de intensa ansiedade, com manifestações emocionais tipicamente
psicossomáticas, que determinaram riscos à gestação, entendida na ocasião como gravidez de
risco. A gestação veio a termo no 9º mês, em 17/05/2014, sem intercorrências. Posteriormente, a
autora retomou a normalidade. Mostra-se presentemente estabilizada e assintomática, sem
quaisquer queixas ou sinais relacionados ao quadro ora estudado.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade atual da parte autora e a gravidez de risco pretérita.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunhomédicoque já não esteja respondida no laudo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício
quando ajuizou a demanda em 24/03/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos
do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não
possui incapacidade para o trabalho.
- Por outro lado, tanto o perito judicial quanto os atestados médicos juntados aos autos
comprovam que a requerente esteve incapacitada durante certo período, pois apresentou quadro
grave de ansiedade que colocou sua gestação em risco.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz
jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(28/01/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo final deve ser fixado na data do parto, em 17/05/2014, que determinou a cessação da

incapacidade laborativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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