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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECES...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071029-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071029-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelações parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071029-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO SANAVIO

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: MARCELO SANAVIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071029-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO SANAVIO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: MARCELO SANAVIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelações interpostas em
face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data de início da
incapacidade fixada na perícia (20/8/2018) e mantido até a conclusão do processo de reabilitação
profissional, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral e exora a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, requerseja afastada a imposição de reabilitação profissional e impugna os
critérios de incidência da correção monetária. Prequestiona a matéria.
Por sua vez, a parte autora requer a retroação do termo inicial do benefício à data da cessação
do auxílio-doença anterior ou à data do requerimento administrativo.

Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071029-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO SANAVIO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: MARCELO SANAVIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,

p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,aperícia médica judicial, realizada em 20/12/2018, constatou a incapacidade
laboral parcial e temporária do autor (nascido em 1979, vendedor autônomo), por ser portador de
coxartrose esquerda, com início da doença em 2012 e início da incapacidade em 8/2018.
O perito esclareceu:
"O exame físico realizado na perícia constatou a presença de marcha claudicante sem
necessidade de apoios, dificuldade para sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca,
membros superiores sem alteração de força ou funcional, membros inferiores mostrando atrofia à
esquerda e tamanho do membro inferior esquerdo 3 cm menor que o direito, com força diminuída
no membro inferior esquerdo e flexo-extensão prejudicada.
A patologia básica do autor é de uma artrose coxo-femoral esquerda (coxartrose) com
necessidade de cirurgia.
Trabalhou até 4 meses atrás na atividade de vendedor autônomo de roupas. Nessa atividade, não
há esforço físico ou movimentos que possam agravar a sua patologia. As vendas são realizadas
com veículo próprio, mas parou de dirigir há 4 meses devido à dificuldade em fazer a troca de
marchas.
No entanto, devido à lesão existente tem restrições para realizar carregamento de pesos, longas
caminhadas ou longos períodos em pé, subir e descer escadas com frequência ou fazer
movimentação repetitiva de flexo-extensão da perna esquerda.

Portanto, para a atividade habitual tem incapacidade parcial e temporária. É parcial, pois pode
realizar sua atividade com as restrições informadas. É temporária, uma vez que com a cirurgia a
ser realizada voltará a readquirir a sua capacidade".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados evidenciam a doença do autor e corroboram a conclusão do
perito.
O termo inicial do benefício é adata do requerimento administrativo prévio (DER em 14/4/2016),
consoante a jurisprudência dominante(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014).
Considerada a possibilidade de reversão do quadro clínico do autor, afigura-se desnecessária, ao
menos por ora, a imposição de procedimento de reabilitação profissional pois, tão logo
restabelecida sua capacidade laboral, elepoderá voltar a exercer suas atividades laborais
habituais.
Os demaisrequisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -estão cumpridos e não
foram impugnados nas razões da apelação.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento às apelaçõespara alterar o termo inicial do benefício e
paraafastar a necessidade dereabilitação profissional.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a

demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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