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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL, PORÉM ATESTADA POR DOCUMENTO MÉDICO ANTERIOR. BENEFÍCIO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:59

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL, PORÉM ATESTADA POR DOCUMENTO MÉDICO ANTERIOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Laudo médico considerou a parte autora, trabalhadora rural, capacitada para suas atividades, em que pese ter se submetido à cirurgia - histerectomia total abdominal em 29/11/2012, destacando que: "Segundo afirma, recebeu alta em 4 dias, evoluindo sem necessidade de outros reparos, exceto a convalescença. ´Período normal de recuperação para esta cirurgia que evoluiu sem complicações seria 30 dias´ ". - O atestado médico de fl. 37, datado de 15/01/2013, noticia que a demandante foi submetida a cirurgia em 29/12/2012, necessitando permanecer afastada de suas atividades por 60 (sessenta) dias, inferindo-se, portanto, a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades de trabalhadora rural. - Há prova documental suficiente do trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 2009 a 2012, demonstrando, assim, sua condição de segurada especial quando da cirurgia realizada em 29/11/2012, bem como cumprimento da carência, sendo devido, portanto, o benefício vindicado. - Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo (05/12/2012 - fl. 13), bem como termo final em 14/03/2013 - correspondente ao término do prazo fixado no atestado médico de fl. 37. - Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143059 - 0008194-81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008194-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008194-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROSE MARY CIPRIANI
ADVOGADO:SP297997 ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012507920138260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL, PORÉM ATESTADA POR DOCUMENTO MÉDICO ANTERIOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo médico considerou a parte autora, trabalhadora rural, capacitada para suas atividades, em que pese ter se submetido à cirurgia - histerectomia total abdominal em 29/11/2012, destacando que: "Segundo afirma, recebeu alta em 4 dias, evoluindo sem necessidade de outros reparos, exceto a convalescença. ´Período normal de recuperação para esta cirurgia que evoluiu sem complicações seria 30 dias´ ".
- O atestado médico de fl. 37, datado de 15/01/2013, noticia que a demandante foi submetida a cirurgia em 29/12/2012, necessitando permanecer afastada de suas atividades por 60 (sessenta) dias, inferindo-se, portanto, a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades de trabalhadora rural.
- Há prova documental suficiente do trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 2009 a 2012, demonstrando, assim, sua condição de segurada especial quando da cirurgia realizada em 29/11/2012, bem como cumprimento da carência, sendo devido, portanto, o benefício vindicado.
- Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo (05/12/2012 - fl. 13), bem como termo final em 14/03/2013 - correspondente ao término do prazo fixado no atestado médico de fl. 37.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/11/2016 15:14:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008194-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008194-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROSE MARY CIPRIANI
ADVOGADO:SP297997 ANGELICA ALVES COUTINHO LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012507920138260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSE MARY CIPRIANI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.

Visa ao reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do auxílio-doença, desde a data da cirurgia até o término do período de repouso, nos termos pleiteados na exordial (fls. 111/113).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 116/117).

É o relatório.



VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, realizada perícia em 07/07/2014, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 17/08/1965, trabalhadora rural e com ensino médio completo, capacitada para suas atividades, em que pese ter se submetido à cirurgia - histerectomia total abdominal em 29/11/2012, destacando que: "Segundo afirma, recebeu alta em 4 dias, evoluindo sem necessidade de outros reparos, exceto a convalescença. ´Período normal de recuperação para esta cirurgia que evoluiu sem complicações seria 30 dias´ " (fls. 94/97).

Além disso, o atestado médico de fl. 37, datado de 15/01/2013, noticia que a demandante foi submetida a cirurgia em 29/12/2012, necessitando permanecer afastada de suas atividades por 60 (sessenta) dias, inferindo-se, portanto, a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades laborais.

Ressalte-se que o pedido na via administrativa foi indeferido por falta da qualidade de segurado (fl. 15).

Ocorre que a vindicante sustenta ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, tendo apresentado, dentre outros, os seguintes documentos para comprovar tal situação: cadastro de contribuinte na condição de produtor rural, em nome de Edilson Celino de Lima - sogro da demandante, com inscrição em 22/04/2008, referente ao Sítio Santa Rita, lote 04, Setor 5 Quadra E, Gleba XV de Novembro - endereço declinado pela autora na inicial (fls. 16/17); certidão de residência e atividade rural, datada de 04/12/2012, expedida pelo ITESP, na qual a autora é qualificada como trabalhadora rural e residente na propriedade rural acima identificada desde 06/2009; notas fiscais de produtor rural dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 em nome do Sr. Edilson Celino de Lima - sogro da requerente (fls. 30, 26, 28 e 26, respectivamente) relativas a vendas de mandioca e milho para ração animal; além de notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (mandioca e leite) relativas aos anos de 2009 a 2011 (fls. 31/34).

Assim, há prova documental suficiente do trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 2009 a 2012, demonstrando, assim, sua condição de segurada especial quando da cirurgia realizada em 29/11/2012, bem como cumprimento da carência, sendo devido, portanto, o auxílio-doença.

Fixo o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (05/12/2012 - fl. 13), bem como o termo final em 14/03/2013 - correspondente ao término do prazo fixado no atestado médico de fl. 37.

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 05/12/2012 a 14/03/2013, fixando correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma explicitada.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/11/2016 15:14:25



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