D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008194-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSE MARY CIPRIANI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa ao reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do auxílio-doença, desde a data da cirurgia até o término do período de repouso, nos termos pleiteados na exordial (fls. 111/113).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 116/117).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 07/07/2014, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 17/08/1965, trabalhadora rural e com ensino médio completo, capacitada para suas atividades, em que pese ter se submetido à cirurgia - histerectomia total abdominal em 29/11/2012, destacando que: "Segundo afirma, recebeu alta em 4 dias, evoluindo sem necessidade de outros reparos, exceto a convalescença. ´Período normal de recuperação para esta cirurgia que evoluiu sem complicações seria 30 dias´ " (fls. 94/97).
Além disso, o atestado médico de fl. 37, datado de 15/01/2013, noticia que a demandante foi submetida a cirurgia em 29/12/2012, necessitando permanecer afastada de suas atividades por 60 (sessenta) dias, inferindo-se, portanto, a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades laborais.
Ressalte-se que o pedido na via administrativa foi indeferido por falta da qualidade de segurado (fl. 15).
Ocorre que a vindicante sustenta ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, tendo apresentado, dentre outros, os seguintes documentos para comprovar tal situação: cadastro de contribuinte na condição de produtor rural, em nome de Edilson Celino de Lima - sogro da demandante, com inscrição em 22/04/2008, referente ao Sítio Santa Rita, lote 04, Setor 5 Quadra E, Gleba XV de Novembro - endereço declinado pela autora na inicial (fls. 16/17); certidão de residência e atividade rural, datada de 04/12/2012, expedida pelo ITESP, na qual a autora é qualificada como trabalhadora rural e residente na propriedade rural acima identificada desde 06/2009; notas fiscais de produtor rural dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 em nome do Sr. Edilson Celino de Lima - sogro da requerente (fls. 30, 26, 28 e 26, respectivamente) relativas a vendas de mandioca e milho para ração animal; além de notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (mandioca e leite) relativas aos anos de 2009 a 2011 (fls. 31/34).
Assim, há prova documental suficiente do trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 2009 a 2012, demonstrando, assim, sua condição de segurada especial quando da cirurgia realizada em 29/11/2012, bem como cumprimento da carência, sendo devido, portanto, o auxílio-doença.
Fixo o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (05/12/2012 - fl. 13), bem como o termo final em 14/03/2013 - correspondente ao término do prazo fixado no atestado médico de fl. 37.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 05/12/2012 a 14/03/2013, fixando correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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