Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318797 / SP
0001646-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 19/10/2017.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dor lombar baixa, outras escolioses idiopáticas,
esporão do calcâneo, incontinência urinária, prolapso genital e cistite aguda. Afirma que as
lesões ortopédicas podem provocar dores eventuais; a urológica pode haver perda urinária
espontânea. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer
atividades que exijam físico intenso desde maio de 2016. Assevera que a autora é capaz de
realizar a função habitual de doméstica.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em
20/06/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não
pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para
o trabalho, tendo em vista que continuou a trabalhar, não se pode concluir deste modo, eis que
a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência,
ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/04/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que
a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a
data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.