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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM SEDE R...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:34:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/10/2017. - O laudo atesta que a periciada é portadora de dor lombar baixa, outras escolioses idiopáticas, esporão do calcâneo, incontinência urinária, prolapso genital e cistite aguda. Afirma que as lesões ortopédicas podem provocar dores eventuais; a urológica pode haver perda urinária espontânea. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que exijam físico intenso desde maio de 2016. Assevera que a autora é capaz de realizar a função habitual de doméstica. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 20/06/2017, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista que continuou a trabalhar, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/04/2017). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318797 - 0001646-35.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318797 / SP

0001646-35.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
20/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 19/10/2017.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dor lombar baixa, outras escolioses idiopáticas,
esporão do calcâneo, incontinência urinária, prolapso genital e cistite aguda. Afirma que as
lesões ortopédicas podem provocar dores eventuais; a urológica pode haver perda urinária
espontânea. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer
atividades que exijam físico intenso desde maio de 2016. Assevera que a autora é capaz de
realizar a função habitual de doméstica.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em
20/06/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não
pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades
habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para
o trabalho, tendo em vista que continuou a trabalhar, não se pode concluir deste modo, eis que
a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência,
ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/04/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que
a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a
data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11

Veja

STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.

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