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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0035012-36.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:09

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que, baseado no exame clínico, a parte autora não apresenta incapacidade. Informa que, apesar de adentrar o consultório com muletas, deambulando lentamente, o que se observa é que não se detectam hipotrofias musculares, fato raríssimo em pessoas com repouso articular. Queixa-se de dores nos joelhos, mas o exame físico encontra-se normal, assim como não há comprometimento desses órgãos em exame radiológico. Baseado no exame físico, o periciando encontra-se apto a iniciar o exercício de atividades laborais, como por exemplo, empregado doméstico, conforme consta em sua carteira de trabalho. - Ao exame físico dos joelhos, constatou-se: membros inferiores alinhados, ausência de genuvarum e genuvalgo, ausência de derrame articular, sem aumento do volume, ausência de crepitações bilateralmente, flexão dos joelhos adequada, ausência de hipotrofia de quadríceps. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275229 - 0035012-36.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035012-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035012-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROBERTO DONIZETE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
No. ORIG.:10006216520168260439 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que, baseado no exame clínico, a parte autora não apresenta incapacidade. Informa que, apesar de adentrar o consultório com muletas, deambulando lentamente, o que se observa é que não se detectam hipotrofias musculares, fato raríssimo em pessoas com repouso articular. Queixa-se de dores nos joelhos, mas o exame físico encontra-se normal, assim como não há comprometimento desses órgãos em exame radiológico. Baseado no exame físico, o periciando encontra-se apto a iniciar o exercício de atividades laborais, como por exemplo, empregado doméstico, conforme consta em sua carteira de trabalho.
- Ao exame físico dos joelhos, constatou-se: membros inferiores alinhados, ausência de genuvarum e genuvalgo, ausência de derrame articular, sem aumento do volume, ausência de crepitações bilateralmente, flexão dos joelhos adequada, ausência de hipotrofia de quadríceps.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/01/2018 16:27:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035012-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035012-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROBERTO DONIZETE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
No. ORIG.:10006216520168260439 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, por um período de dois meses.

Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035012-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035012-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROBERTO DONIZETE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
No. ORIG.:10006216520168260439 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Cópia da CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, desde 02/01/1986, em diversas funções (empregado doméstico, trabalhador rural, caseiro, servente), sendo os últimos de 01/01/2007 a 31/05/2009 (caseiro) e de 17/08/2009 a 02/09/2009 (colhedor).

Exame de radiologia dos joelhos, realizado em 10/03/2015, informa o seguinte: "textura óssea normal. Estruturas ósseas íntegras. Espaços articulares conservados" (fls. 15).

A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que, baseado no exame clínico, a parte autora não apresenta incapacidade. Informa que, apesar de adentrar o consultório com muletas, deambulando lentamente, o que se observa é que não se detectam hipotrofias musculares, fato raríssimo em pessoas com repouso articular. Queixa-se de dores nos joelhos, mas o exame físico encontra-se normal, assim como não há comprometimento desses órgãos em exame radiológico. Baseado no exame físico, o periciando encontra-se apto a iniciar o exercício de atividades laborais, como por exemplo, empregado doméstico, conforme consta em sua carteira de trabalho.

Ao exame físico dos joelhos, constatou-se: membros inferiores alinhados, ausência de genuvarum e genuvalgo, ausência de derrame articular, sem aumento do volume, ausência de crepitações bilateralmente, flexão dos joelhos adequada, ausência de hipotrofia de quadríceps.

Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.

Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 30/01/2018 16:27:49



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