D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008139-63.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora em honorários advocatícios de R$500,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
De acordo com as anotações em CTPS (fls. 25/112), os comprovantes de recolhimento (guias GPS de fls. 113/120) e com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 158/159), a autora manteve vínculos de trabalho formais no período, descontínuo, de 23/02/1979 a 18/05/2011; verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2001 a 30/11/2001, 01/01/2002 a 30/04/2002 e 01/01/2008 a 30/04/2008, e como contribuinte facultativo nos períodos de 01/01/2013 a 31/05/2015, recuperando, assim, a qualidade de segurado, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
A presente ação foi ajuizada em 28/06/2013.
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 29/10/2013, atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo leve, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 132/136).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 21/08/2015, atesta que a periciada é portadora de neoplasia maligna de mama em tratamento, esteatose hepática e episódio depressivo leve, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo exercer profissão compatível para a idade (fls. 165/169).
De acordo com os documentos médicos de fls. 124/126, que instruem a inicial, a autora, por ocasião do ajuizamento da ação, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Assim, considerando o conjunto probatório e o parecer do sr. Perito judicial, referente ao segundo exame, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que a segurada seja considerada incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (28/06/2013), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240, devendo ser mantido até 20/05/2015, data que antecede a concessão do benefício de auxílio doença na esfera administrativa.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 28/06/2013 a 20/05/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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