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AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRF3. 0008182-88.2016.4.03.6112...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia. 4. De acordo com o documento médico juntado aos autos, contemporâneo ao requerimento administrativo, o autor, por ocasião do pleito, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autoria desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008182-88.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008182-88.2016.4.03.6112

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX SILVA - SP238571-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALEX SILVA - SP238571-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008182-88.2016.4.03.6112

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX SILVA - SP238571-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALEX SILVA - SP238571-A

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R E L A T Ó R I O

Retifique-se a autuação como determinado pelo douto Juízo sentenciante.

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, na qual se busca o restabelecimento do benefício auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em 06/10/16.

Noticiado o óbito do autor em 02/01/19.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o benefício auxílio doença, desde a cessação em 21/02/13 até 18/07/17, dia anterior à perícia administrativa que constatou a cessação do quadro incapacitante, pagar os valores em atraso com juros de mora correção monetária, compensando-se com os valores recebidos a título de tutela de urgência ou na via administrativa, fixando a sucumbência recíproca. Deferiu a sucessão processual da cônjuge Rosilene Figueira Santos, nos termos do Art. 112, da Lei 8.213/91, determinando a retificação da autuação.

Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.

Por sua vez, apela a autoria, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo final do benefício.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008182-88.2016.4.03.6112

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX SILVA - SP238571-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALEX SILVA - SP238571-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

.

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas.

A presente ação foi ajuizada em agosto de 2016, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio doença por acidente do trabalho, com cessado em 20/02/13. Posteriormente, foi juntado o requerimento administrativo apresentado em 01/02/17.

Não há como analisar o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, vez que a Justiça Federal é incompetente para julgar tal pedido, remanescendo a análise do pedido de auxílio doença a partir do requerimento de 01/02/17.

Com efeito, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho no período de 23/09/12 a 20/02/13, sucessivamente prorrogado até 19/07/17, e relata em sua inicial que nos autos de ação acidentária autuada sob o nº 0009657-24.2013.8.26.0482, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, anteriormente ajuizada, o Juízo atuante entendeu não se tratar de doença profissional ou acidente do trabalho. Deveria o autor, à época, ter interposto recurso de apelação junto ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.

No que se refere à qualidade de segurado, restou demonstrado nos autos que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir da cessação do benefício em 20/02/13 se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.

Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.

Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e

PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)."

O laudo, referente ao exame realizado em 26/02/18, atesta ser o autor portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outra degeneração de disco cervical e mononeuropatias dos membros superiores, não tendo sido constatada incapacidade laborativa na data da perícia.

De acordo com o documento médico juntado aos autos, contemporâneo ao requerimento administrativo, o autor, por ocasião do pleito, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.

Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autoria ao benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/17), devendo  ser mantido até a data do exame pericial (26/02/18), quando restou constatada a ausência de incapacidade.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autoria o benefício de auxílio doença no período de 01/02/17 a 26/02/18, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação do réu para reconhecer o direito ao benefício de auxílio doença no período constante deste voto, e dou nego provimento à apelação da autoria.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.

3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia.

4. De acordo com o documento médico juntado aos autos, contemporâneo ao requerimento administrativo, o autor, por ocasião do pleito, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto,  não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.

5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autoria desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação da autoria, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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