D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004307-94.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença ou auxílio acidente, em razão de acidente de qualquer natureza, desde a cessação administrativa (17.06.2011, fl. 21).
A sentença de fls. 116/117 foi anulada, em sede de julgamento da apelação da autora, pelo acórdão do TJSP, de fls. 136/142, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por não se tratar de pedido de benefício por acidente de trabalho e sim por acidente de qualquer natureza.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade total, e ausência de previsão legal para concessão do auxílio acidente a contribuinte individual, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$500,00, suspendendo a execução, com base no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora requer, em preliminar, a realização de nova perícia médica. Caso assim não se entenda, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento.
Não há que se falar, in casu, em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:
Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino a juntada, o autor manteve vínculos empregatícios não ininterruptos, de 1986 a 1995, verteu contribuições ao RGPS, intercaladas, de julho/2000 a maio/2010, e usufruiu do benefício de auxílio doença de 16.07.2010 a 17.06.2011.
O laudo pericial (fls. 74/81) atesta incapacidade pelas sequelas decorrentes da fratura ocorrida no acidente que o vitimou em 2010, e que motivou a concessão do auxílio doença.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença, em junho/2011, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 18.04.2013, atesta ser o autor portador de fratura de diáfise de rádio, cominutiva, em antebraço esquerdo, tratada cirurgicamente, com sequelas de alteração da condução sensitiva dos nervos mediano e radial, à esquerda, e diminuição dos movimentos de flexo-extensão do punho e dedos, com incapacidade parcial e permanente (fls. 74/81).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada de forma total, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi proposta em 13.03.2013.
Os relatórios e exames médicos, de fls. 14/15, emitidos em 06.02 e 11.03.2014, atestam a patologia e a dificuldade do autor em realizar suas atividades.
Assim, considerando a conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente, as restrições à movimentação de punho e dedos no membro afetado, e tendo em conta a sua idade (43 anos), e atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, verbis:
De acordo com os dados do CNIS, o autor retomou suas atividades laborais em 14.04.2016.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30.04.2013, fl. 40/vº), em razão do lapso temporal decorrido entre a cessação administrativa (17.06.2011, fl. 71), e a propositura da presente demanda (13.03.2013), devendo ser mantido até 13.04.2016, data que antecede o retorno às atividades laborais.
Deixo de apreciar o pedido de concessão do auxílio acidente, em razão da impossibilidade de cumulação com o benefício ora concedido, por possuírem o mesmo fato gerador.
Neste sentido, confiram-se os precedentes do e. STJ:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 30.04.2013 a 13.04.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, afastadas as questões postas na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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