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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. TRF3....

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. - A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos. - A incapacidade parcial e permanente, mas que impede a realização da atividade habitual do segurado, dá ensejo à concessão de auxílio-doença. Precedentes desta E. Corte. - Apelo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204434 - 0038809-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038809-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038809-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA
APELADO(A):OSVALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP294332 ALINE DE SOUZA LISBOA
No. ORIG.:00009225620158260312 1 Vr JUQUIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- A incapacidade parcial e permanente, mas que impede a realização da atividade habitual do segurado, dá ensejo à concessão de auxílio-doença. Precedentes desta E. Corte.
- Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2017 17:43:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038809-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038809-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA
APELADO(A):OSVALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP294332 ALINE DE SOUZA LISBOA
No. ORIG.:00009225620158260312 1 Vr JUQUIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.

Documentos.

Laudo pericial (fls. 49/53).

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença ao demandante, a partir de 22/06/2015, dia seguinte à negativa administrativa, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.

Apelação do INSS pugnando pela reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade total e temporária do autor.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038809-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038809-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA
APELADO(A):OSVALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP294332 ALINE DE SOUZA LISBOA
No. ORIG.:00009225620158260312 1 Vr JUQUIA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 11/09/2015, atestou que o autor é portador de gonartrose, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho. O perito afirmou que o demandante não pode exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos ou longas caminhadas.

Assim, tem-se que o requerente está incapaz ao exercício de sua atividade habitual de pedreiro.

Dessa forma, faz jus ao auxílio-doença pleiteado, devendo ser mantida integralmente a r. sentença.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Turma:


APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.- In casu, a autora verteu contribuições ao RGPS, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 01/04/1978 a 15/09/1998. Após perder a qualidade de segurado, a autora reingressou ao regime previdenciário, tendo vertido contribuições no período de 01/2013 a 12/2013. Em 16/10/2013, requereu a concessão do auxílio-doença, que foi negado administrativamente, ao fundamento de se trata de incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS.- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de úlcera varicosa medial lateral em membro inferior esquerdo, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.- Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia fixa-a em 02/09/2013. Verifica-se, portanto, que a incapacidade da autora teve início quando a autora ostentava a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do benefício por incapacidade, inexistindo elementos nos autos que permitem a conclusão de que se trata de incapacidade preexistente à filiação/reingresso ao RGPS.- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.- Segundo a perícia, existe a possibilidade de reabilitação, razão pela qual, ao menos nesse momento, afigura-se prematura a concessão da aposentadoria por invalidez. Logo, presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença.- O benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (16/10/2013).- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº11.608/2003.- Apelação provida.(AC 00048595420164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2017 17:43:53



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