D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043507-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a cessação administrativa (20.01.2007, fl. 43).
A proposta de acordo formulada pelo réu (fls. 112/113) foi rejeitada pelo autor (fl. 127).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade total, deixando de condenar o autor nos ônus da sucumbência, em razão da gratuidade processual.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, constato que o autor usufrui do benefício assistencial ao idoso, desde 09.05.2012, conforme dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o qual é de espécie distinta daquele pleiteado nesta demanda (aposentadoria por invalidez), pois apresentam requisitos diferentes quanto à concessão e quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial.
Assim, considerando a distinção entre os critérios para a concessão e cálculo da renda mensal inicial dos dois benefícios, subsiste o interesse processual do autor, configurado na possibilidade de optar pelo benefício que lhe seja mais benéfico, em caso de acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 18.12.2008.
O autor manteve vínculos formais de trabalho, não ininterruptos, no período de 09.11.1976 a 29.09.2004 e esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 21.12.2005 a 20.01.2007.
O laudo pericial atesta a incapacidade laborativa desde 2008 (há cinco anos, contados de fevereiro/2013, data da perícia, fls. 94/103).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença, em janeiro de 2007, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 22.02.2013, atesta que o periciado é portador de lombociatalgia, e sequelas de hanseníase (neurite) em pés e mãos, com limitação de flexão do tronco, e de extensão dos dedos das mãos, diminuição da sensibilidade nos pés, e lasègue positivo em ambos os membros inferiores, apresentando incapacidade parcial e permanente, há cinco anos (2008), para atividades que exijam esforço físico (fls. 94/103 e 110).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada de forma total, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (02.04.2009 - fls. 24/vº), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício (20.01.2007, fls. 43) e a da propositura da demanda (18.12.2008), devendo ser mantido até 08.05.2011, data que antecede ao novo contrato de trabalho firmado em 09.05.2011, cessado em 01.04.2012.
Considerando que restou afastada a perda da qualidade de segurado, deverá o réu verificar se o autor preenchia, na data da concessão do benefício de amparo social ao idoso (09.05.2012), os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por idade e, se for o caso, proceder à sua conversão.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 02.04.2009 a 08.05.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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