D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040797-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (01/07/2014), constatada na perícia médica, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 STJ).
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (fls. 103).
A presente ação foi ajuizada em 10/09/2014, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 06/06/2014 (fls. 09).
O laudo, referente ao exame realizado em 17/07/2015, atesta ser a autora portadora de artrose de joelhos e dor lombar, apresentando incapacidade parcial e permanente (fls. 85/88).
De acordo com os documentos médicos de fls. 46, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, infere-se que retomou suas atividades junto à empregadora União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia em outubro de 2014, pois no período de 11/11/2014 a 12/05/2015 a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho.
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/06/2014 - fls. 09), devendo ser mantido até 30/09/2014, data que antecede o retorno ao trabalho.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela concedida, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 06/06/2014 a 30/09/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida por submetida, e à apelação, para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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