D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004679-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente previdenciário, desde a cessação administrativa (04.08.2011), ou a partir do requerimento administrativo (10.06.2014), ou da citação.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade total, deixando de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência.
O autor argui, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, com especialista em neurologia ou ortopedia. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, pois, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 57), o autor manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos de 12.03.1993 a 16.02.2011, e nos períodos: 16.07 a 20.08.2012, 01.03.2013 a 07.01.2014, e 09.03 a 07.07.2015, e usufruiu do auxílio doença de 30.04 a 04.08.2011.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 22.07.2014, atesta que o periciado é portador de politraumatismo, com sequelas, decorrente de acidente automobilístico sofrido em 29.04.2011 (alteração na capacidade de fonação, e perda parcial da capacidade de elevar o membro superior esquerdo), bem como epilepsia, e sequelas ortopédicas, apresentando incapacidade parcial e permanente para a condução de veículos, e para atividades que possam trazer risco de quedas, ou que demandem manipulação de instrumentos cortantes, estando apto à função habitual de "porteiro" (fls. 126/136).
Como já dito, o autor usufruiu do auxílio doença no período de 30.04 a 04.08.2011 (CNIS).
A presente ação foi ajuizada em 01.09.2014, em razão do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício, formulado em 10.06.2014 (fl. 28).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial (fls. 31/34), o autor, à época do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.06.2014, fl. 28), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (04.08.2011) e a do ajuizamento da ação (01.09.2014), devendo ser mantido até a data que antecede o novo contrato de trabalho, cuja admissão se deu em 09.03.2015.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 10.06.2014 a 08.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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