D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041777-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data de início da incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade total, condenando o autor ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios de R$500,00, suspendendo a execução, com base no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
O laudo, referente ao exame realizado em 06.11.2013, atesta que o autor padece de espondiloartrose e discopatia lombar, apresentando incapacidade parcial e permanente, podendo exercer a atividade habitual na função de "motorista", ou outras, desde que não demandem esforço físico (fls. 70/76).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 28.08 a 21.09.2013, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Corroborando o parecer do sr. Perito judicial, vê-se que o autor, após a cessação do benefício, retomou suas atividades junto à empregadora Usina Alto Alegre S/A.
Assim, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com o salário recebido, conforme entendimento do e. STJ e desta Corte Regional.
Confiram-se os precedentes:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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