D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009379-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença a partir da data do indeferimento administrativo, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, na forma da Súmula STJ/111).
Em apelação, a autora pleiteia a reforma parcial da r. sentença, alegando que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 30/31).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20/04/2016, concluiu que a autora apresenta quadro clínico de hipertensão essencial (primária), obesidade, gonartrose bilateral, tenossinovite dos fibulares e do tibial posterior no tornozelo esquerdo, além de fasceíte plantar e tendinopatia do calcâneo esquerdo, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fls. 125/133).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido já decidiu a colenda Corte Superior, in verbis:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após protocolizar o pedido administrativo em 03/08/2015, a autora continuou vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual até 31/08/2016. Após a cessação do benefício em 16/08/2017, voltou a verter contribuições como contribuinte individual no período de 01/01/2018 a 31/10/2018, passando a usufruir de novo benefício de auxílio doença a partir de 07/11/2018.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/09/2016, quando cessadas as contribuições, devendo ser mantido até 16/08/2017, data em que cessado, segundo anotação constante do CNIS.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 01/09/2016 a 16/08/2017, não havendo que se falar em parcelas em atraso, vez que implantado o benefício em cumprimento à determinação judicial (fls. 183).
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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