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<br> PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SEM DEMANDA DE ESFORÇO FÍSICO. DEFLAGRAÇÃO DA REABILITAÇÃO. -O autor, 53 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, submeteu-se a perícia na qual foi comprovada incapacidade total e permanente para atividade habitual em razão de espondilite anquilosante, estenose da coluna vertebral, dor lombar e outras gonartroses primárias. - O Perito esclareceu que o autor pode realizar atividade intelectual, que não exija movimentação nem uso de força física. - Considerando a idade do autor (53 anos), escolaridade e natureza da incapacidade, viável a reabilitação profissional, sendo possível o exercício de atividades laborativas que respeitem as limitações físicas enfrentadas, de modo que é de rigor a concessão do auxílio-doença e deflagração do programa de reabilitação profissional. - Conforme entendimento da TNU “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”. - Assiste razão ao INSS quanto a possiblidade de suspensão do benefício, na via administrativa, independentemente de autorização judicial, após conclusão do processo de reabilitação, ou se constatada a recuperação da capacidade laborativa. - Recurso do INSS ao qual se da provimento para reconhecer apenas a obrigação do Recorrente em deflagrar o processo de reabilitação. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000938-19.2019.4.03.6334, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000938-19.2019.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa




EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS E SEM DEMANDA DE ESFORÇO FÍSICO. DEFLAGRAÇÃO DA
REABILITAÇÃO.

-O autor, 53 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, submeteu-se a perícia
na qual foi comprovada incapacidade total e permanente para atividade habitual em razão de
espondilite anquilosante, estenose da coluna vertebral, dor lombar e outras gonartroses primárias.
- O Perito esclareceu que o autor pode realizar atividade intelectual, que não exija movimentação
nem uso de força física.
- Considerando a idade do autor (53 anos), escolaridade e natureza da incapacidade, viável a
reabilitação profissional, sendo possível o exercício de atividades laborativas que respeitem as
limitações físicas enfrentadas, de modo que é de rigor a concessão do auxílio-doença e
deflagração do programa de reabilitação profissional.
- Conforme entendimento da TNU “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação
é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais,
pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo,
pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do processo, através da perícia de elegibilidade”.
- Assiste razão ao INSS quanto a possiblidade de suspensão do benefício, na via administrativa,
independentemente de autorização judicial, após conclusão do processo de reabilitação, ou se
constatada a recuperação da capacidade laborativa.
- Recurso do INSS ao qual se da provimento para reconhecer apenas a obrigação do Recorrente
em deflagrar o processo de reabilitação.
Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000938-19.2019.4.03.6334
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLAUDIO APARECIDO URIAS DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000938-19.2019.4.03.6334
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO APARECIDO URIAS DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
OUTROS PARTICIPANTES:





[# I – RELATÓRIO
Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes objetivando reformar a sentença que
julgou procedente em parte o pedido e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença NB nº 627.825.422-4, a contar do dia imediato à cessação, ocorrida em 16/09/2019, e
mantê-lo ativo até que o autor seja reabilitado para outra atividade compatível com suas
limitações, vedada a alta programada para a espécie, somente podendo ser cessado o
benefício se o autor imotivadamente não comparecer às perícias médicas ou à reabilitação
profissional.
O autor recorre objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS recorre objetivando a reforma parcial da sentença para que o comando judicial seja
limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de
elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses
predeterminadas de cessação do benefício concedido.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000938-19.2019.4.03.6334
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO APARECIDO URIAS DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
OUTROS PARTICIPANTES:





II – VOTO:

Inicialmente, analiso o recurso do Autor.

No caso em pauta, o autor, 53 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão,

submeteu-se a perícia (arquivo 49), na qual foi comprovada incapacidade total e permanente
para atividade habitual em razão de espondilite anquilosante, estenose da coluna vertebral, dor
lombar e outras gonartroses primárias.

O Perito esclareceu que o autor pode realizar atividade intelectual, que não exija movimentação
nem uso de força física.

Ao contrário do que consta do recurso do Autor, considerando sua idade (53 anos),
escolaridade e natureza da incapacidade, reputo viável a reabilitação profissional, sendo
possível o exercício de atividades laborativas que respeitem as limitações físicas enfrentadas.

Nesse quadro, entendo que o autor possui condições de exercer atividades laborativas
compatíveis com suas limitações físicas (atividades administrativas), de modo que é de rigor a
concessão do auxílio-doença e deflagração do programa de reabilitação profissional.

Portanto, nego provimento ao recurso do Autor.

Analiso o recurso do INSS.

Conforme dispõe o art. 89 da Lei 8.213/91 “ A habilitação e a reabilitação profissional e social
deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que
vive.”.

Também dispõe o art. 90 da mesma lei “A prestação de que trata o artigo anterior é devida em
caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do
órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.”.

Desta forma, evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional
devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho.

No caso concreto, não há razões para afastar a conclusão pericial, uma vez que o perito
informou que o autor apresenta incapacidade laborativa, podendo ser reabilitado, retornando ao
mercado de trabalho.

De outro lado, revendo posicionamento anteriormente adotado, e em que pese o entendimento
deste juízo no sentido de que caso não reabilitado cabe a concessão da aposentadoria por
invalidez, em respeito a decisão da TNU – Tema 177, reputo incabível condicionar a concessão
da aposentadoria por invalidez se frustrada a reabilitação.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento “É
inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo
de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado
em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Nessa oportunidade, de fato, a TNU entendeu que “Tendo em vista que a análise da
possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios
médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que
são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação
propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”.
Portanto, em que pese o entendimento pessoal desta Magistrada, e em respeito a tese firmada
por ocasião do julgamento do Tema 177 TNU, constatada a incapacidade parcial e permanente,
caberá apenas a determinação para encaminhamento do segurado para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da reabilitação, como constou na
decisão recorrida.
Nesse quadro, assiste razão ao INSS quanto a possiblidade de suspensão do benefício, na via
administrativa, independentemente de autorização judicial, após conclusão do processo de
reabilitação, ou se constatada a recuperação da capacidade laborativa.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reconhecer apenas a obrigação do
Recorrente em deflagrar o processo de reabilitação. Nego provimento ao recurso do autor,
pelas razões acima expostas.



Condeno o Autor, a parte recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal
nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981),
de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da
Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.

Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal
nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente).

É o voto.















EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS E SEM DEMANDA DE ESFORÇO FÍSICO. DEFLAGRAÇÃO DA
REABILITAÇÃO.

-O autor, 53 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, submeteu-se a
perícia na qual foi comprovada incapacidade total e permanente para atividade habitual em
razão de espondilite anquilosante, estenose da coluna vertebral, dor lombar e outras
gonartroses primárias.
- O Perito esclareceu que o autor pode realizar atividade intelectual, que não exija
movimentação nem uso de força física.
- Considerando a idade do autor (53 anos), escolaridade e natureza da incapacidade, viável a
reabilitação profissional, sendo possível o exercício de atividades laborativas que respeitem as
limitações físicas enfrentadas, de modo que é de rigor a concessão do auxílio-doença e
deflagração do programa de reabilitação profissional.
- Conforme entendimento da TNU “Tendo em vista que a análise da possibilidade de
readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também
sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do
processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas
somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”.
- Assiste razão ao INSS quanto a possiblidade de suspensão do benefício, na via
administrativa, independentemente de autorização judicial, após conclusão do processo de
reabilitação, ou se constatada a recuperação da capacidade laborativa.
- Recurso do INSS ao qual se da provimento para reconhecer apenas a obrigação do
Recorrente em deflagrar o processo de reabilitação.

Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do Autor e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto
da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de
Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Ricardo Geraldo
Rezende Silveira

São Paulo, 11 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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