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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES REMUNERADAS. TRF3. 5169946-35.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:22:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES REMUNERADAS. 1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para atividades remuneradas. 4. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. 5. Preenchidos os requisitos e à míngua de impugnação, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5169946-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5169946-35.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADES REMUNERADAS.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para atividades
remuneradas.
4. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez
que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não
impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela
qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por
incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
5. Preenchidos os requisitos e à míngua de impugnação, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5169946-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AGNES RUBIN DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5169946-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AGNES RUBIN DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de
conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de
auxílio doença desde a cessação (09/11/2018), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação,
sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da
tutela deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5169946-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AGNES RUBIN DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, concedida que foi a antecipação da tutela, quanto à implantação do benefício na
mesma oportunidade que a sentença, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do
recurso apenas no efeito devolutivo.

Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas, vez que a autora verteu
contribuições ao RGPS como contribuinte facultativa de outubro de 2005 a novembro de 2007 e
percebeu o auxílio doença desde 04/03/2008.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
...
Art.44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso
II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto no §1º.
§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I-...
II-ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
...
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos.
...
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e
facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.”

A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 05/02/2019, atestam que a
autora é portadora de sequela anatômica-disfuncional de cirurgia de atrodese de coluna lombar,
para tratamento de hérnia discal, apresentando incapacidade total e permanente para
atividades como trabalhadora braçal, mas podendo manter autonomia em suas atividades
habituais “do lar” com as quais sempre se ocupou.
Embora não remuneradas, as atividades denominadas "do lar", tais como, limpar a casa, lavar a
roupa, cozinhar, fazer compras de supermercado, demandam esforço físico, não se
diferenciando daquelas desempenhadas pelas empregadas domésticas e diaristas - estas
remuneradas, sendo certo que as patologias que acometem a autora impossibilitam o
desempenho dessas atividades, sejam remuneradas ou não.
No mais, como cediço, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não
a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o
nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a
incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá
direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou
agravamento da doença.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE . AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não
apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento
da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).”
A presente ação foi ajuizada em novembro de 2018, após a cessação do benefício de auxílio
doença ocorrida em 09/11/2018.
Verifica-se dos autos que, anteriormente a esta ação judicial, à autora foi deferido

administrativamente o benefício de auxílio doença de 04/03/2008 a 20/05/2008, sendo
posteriormente restabelecido por determinação judicial, após os indeferimentos do requerimento
de 23/06/2008 e do pedido de reconsideração, por ter a Perícia Médica do INSS concluído que
não existia incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, não havendo que
se falar em preexistência da incapacidade.
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião da
cessação administrativa do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para
retornar às suas atividades.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer da sra. Perita judicial, é de se
manter o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, à míngua de sua
impugnação.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida, ocorrida em
09/11/2018.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o
benefício de auxílio doença desde 10/11/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta
a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADES REMUNERADAS.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após
sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela
provisória.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para atividades
remuneradas.
4. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez
que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não
impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela
qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por
incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
5. Preenchidos os requisitos e à míngua de impugnação, faz jus a autora ao restabelecimento
do benefício de auxílio doença.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, sendo que o Des.
Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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