Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157021-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico elaborado pelo Perito, cuja perícia médica
judicial foi realizada em 16/3/20, o esculápio encarregado do exame atestou a ausência de
incapacidade laborativa da autora, de 43 anos e ajudante geral em asilo de idosos, não obstante
ser portadora de tendinite dos ombros.
III- Intimado o Sr. Perito, a prestar os esclarecimentos solicitados pela demandante, foi agendado
retorno ao consultório médico em 23/6/20. Em laudo complementar acostado aos autos,
considerando a avaliação da autora realizada por médico reumatologista, e exame realizado em
4/5/20, com resultado em 13/5/20, o esculápio encarregado do exame atestou a demonstração
clínica e laboratorial da existência de patologia reumática, consistindo em "dores articulares
generalizadas", edema articular que ocasiona a incapacidade total e temporária da mesma.
IV- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator ser o pressuposto fático da
concessão do benefício a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se que
o primeiro laudo pericial não atestou a existência de incapacidade, a inviabilizar a fixação do
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 23/8/19,
indeferido pelo INSS em 24/9/19. Por sua vez, no laudo complementar elaborado em 24/6/20, foi
constatada a incapacidade total e temporária da autora, razão pela qual o auxílio doença deve ser
concedido somente a partir da nova avaliação realizada em 23/6/20.
V- Consigna-se que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157021-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDINEIA APARECIDA DE MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157021-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDINEIA APARECIDA DE MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/10/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ou, ainda, sua manutenção até a
reabilitação profissional. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 27/1/21, julgou procedente o pedido, para conceder me favor do autor o
auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo (24/9/19). Determinou o
pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros
moratórios da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Isenção de custas de despesas processuais. Deferiu a tutela de urgência.
Embargos de declaração opostos pelo demandante foram acolhidos, determinando-se a
expedição de ofício retificando o documento de cumprimento de tutela, para constar ser o
benefício concedido o de auxílio doença, e não aposentadoria por invalidez (fls. 187 – id.
190247316).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a ausência de incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo, motivo pelo
qual, deve ser julgado improcedente o pedido.
- Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício em 23/6/20, quando o Sr.
Perito avaliou novamente a autora, e apresentou esclarecimentos. Por fim, argui o
prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157021-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDINEIA APARECIDA DE MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica da matéria pelo INSS em seu recurso.
In casu, no tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 84/89 (id. 190247252 –
págs. 1/6), cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/3/20, o esculápio encarregado do
exame atestou a ausência de incapacidade laborativa da autora, de 43 anos e ajudante geral
em asilo de idosos, não obstante ser portadora de tendinite dos ombros.
Intimado o Sr. Perito, a prestar os esclarecimentos solicitados pela demandante, foi agendado
retorno ao consultório médico em 23/6/20. Em laudo complementar acostado a fls. 139/142 (id.
190247285 – págs. 1/4), considerando a avaliação da autora realizada por médico
reumatologista, e exame realizado em 4/5/20, com resultado em 13/5/20, o esculápio
encarregado do exame atestou a demonstração clínica e laboratorial da existência de patologia
reumática, consistindo em "dores articulares generalizadas", edema articular que ocasiona a
incapacidade total e temporária da mesma.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, no entanto, observa-se que o primeiro laudo pericial não atestou a existência
de incapacidade, a inviabilizar a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo apresentado em 23/8/19, indeferido pelo INSS em 24/9/19 (fls. 24 – id.
190247235). Por sua vez, no laudo complementar elaborado em 24/6/20, foi constatada a
incapacidade total e temporária da autora, razão pela qual o auxílio doença deve ser concedido
somente a partir da nova avaliação realizada em 23/6/20.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do auxílio
doença em 23/6/20, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico elaborado pelo Perito, cuja perícia médica
judicial foi realizada em 16/3/20, o esculápio encarregado do exame atestou a ausência de
incapacidade laborativa da autora, de 43 anos e ajudante geral em asilo de idosos, não
obstante ser portadora de tendinite dos ombros.
III- Intimado o Sr. Perito, a prestar os esclarecimentos solicitados pela demandante, foi
agendado retorno ao consultório médico em 23/6/20. Em laudo complementar acostado aos
autos, considerando a avaliação da autora realizada por médico reumatologista, e exame
realizado em 4/5/20, com resultado em 13/5/20, o esculápio encarregado do exame atestou a
demonstração clínica e laboratorial da existência de patologia reumática, consistindo em "dores
articulares generalizadas", edema articular que ocasiona a incapacidade total e temporária da
mesma.
IV- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator ser o pressuposto fático da
concessão do benefício a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação
da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto,
observa-se que o primeiro laudo pericial não atestou a existência de incapacidade, a inviabilizar
a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em
23/8/19, indeferido pelo INSS em 24/9/19. Por sua vez, no laudo complementar elaborado em
24/6/20, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, razão pela qual o auxílio
doença deve ser concedido somente a partir da nova avaliação realizada em 23/6/20.
V- Consigna-se que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do
auxílio doença em 23/6/20, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA