D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0037745-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, proposta em 03.06.2014, em que se busca a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, e indenização por danos morais.
O benefício de auxílio doença foi cessado administrativamente em 01.08.2014 (fl. 307).
Antecipação da tutela deferida em 24.10.2014 (fl. 115).
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser devida indenização por danos morais e confirmando a antecipação da tutela, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a restabelecer o auxílio doença, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas devidas até a sentença.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurado restaram demonstradas (fls. 37/49).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 03.03.2015, atesta que o autor é portador de miocardiopatia dilatada, arritmia cardíaca, controlada por marcapasso, e hipertireoidismo, apresentando incapacidade parcial e permanente, com restrições às atividades que exijam esforço físico, podendo exercer trabalhos nas funções de "vigia, porteiro, controlador de entrada e saída de veículos, e frentista" (fls. 170/173).
Os documentos médicos de fls. 15/16, 22/23, 67/68, 90/96, 99, 111/112, 174/176, 224/225, 231/232, 276/277, 299/305, 320/321, e 383/385, confirmam as conclusões periciais.
A presente ação foi proposta em 03.06.2014, objetivando a conversão do auxílio doença, usufruído desde 27.03.2008, em aposentadoria por invalidez. O benefício foi cessado em 01.08.2014 (fl. 307).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento e manutenção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 01.08.2014 (fl. 307), eis que demonstrada a persistência da incapacidade.
De outra parte, não procede o pleito de dano moral.
Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por ter sido indevidamente cessado / negado o benefício pela Administração Pública, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
A cessação, ou indeferimento, do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela ausência de incapacidade e aptidão para o trabalho.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência da cessação ou indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
Neste diapasão já se pronunciou esta Egrégia Corte Regional Federal:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença, desde 02.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por dano moral, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
Desembargador Federal
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